Acordo Coletivo
Registro MTE RS003432/2026 · Solicitação MR054294/2026 · registrado em 11/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01/07/2026 ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais : a) R$ 2.156,22 (dois mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos) para os empregados em geral ; e b) R$ 2.058,93 (dois mil e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos) para os empregados que exerçam a função de "office-boy" , limpeza e os contratados na função de aprendiz .
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL COMISSIONISTAS
Será assegurado a todos os empregados que prestem serviços às empresas abrangidas no âmbito da representação da Entidade Suscitada, e que exerçam a mais de 2 (dois) meses, predominante, função comissionada, salário mínimo profissional em valor equivalente a 1,3 (um virgula três) salário Mínimo Profissional.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de julho de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 10,00% (dez por cento), a incidir sobre o salário percebido em julho de 2025, reajustado na forma de acordo coletivo de trabalho ora revisanda. Parágrafo Primeiro - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE JUL/25 10,00% AGO/25 9,17% SET/25 8,33% OUT/25 7,50% NOV/25 6,67% DEZ/25 5,83% JAN/26 5,00% FEV/26 4,17% MAR/26 3,33% ABR/26 2,50% MAI/26 1,67% JUN/26 0,83% Parágrafo Segundo - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro - Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - ARREDONDAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO ANTECIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.