Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RS003431/2026 · Solicitação MR058262/2026 · registrado em 11/09/2026

Vigente Reajuste 3,00% 12 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Transporte Rodoviário de Carga Líquida e Gasosa de Petróleo e Produtos Químicos , com abrangência territorial em Agudo/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Jaguari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Mata/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, Santiago/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS e Tupanciretã/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Transporte Rodoviário de Carga Líquida e Gasosa de Petróleo e Produtos Químicos , com abrangência territorial em Agudo/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Jaguari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Mata/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, Santiago/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS e Tupanciretã/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO MINIMO PROFISSIONAL

As partes, de forma expressa, ajustam-se no sentido do estabelecimento dos salários mínimos profissionais, conforme tabela abaixo: A partir de 01/08/2026: Nomenclatura da Função salário ADICINAL DE 10% para Motorista de Bitrem e Rodotrem (carga líquida e gasosa, assim entendida aquela derivada de petróleo e produtos químicos) R$ 470,48 Motorista de Estrada-Carreta (carga líquida e gasosa, assim entendida aquela derivada de petróleo e produtos químicos R$ 3.619,11 Motorista de Estrada Truck (carga líquida e gasosa, assim entendida aquela derivada de petróleo e produtos químicos) § 1o. - SALÁRIO MÍNIMO DE INGRESSO R$ 3.048,82 A partir de 01/01/2027: Nomenclatura da Função salário ADICINAL DE 10% para Motorista de Bitrem e Rodotrem (carga líquida e gasosa, assim entendida aquela derivada de petróleo e produtos químicos) R$ 477,34 Motorista de Estrada-Carreta (carga líquida e gasosa, assim entendida aquela derivada de petróleo e produtos químicos R$ 3.671,82 Motorista de Estrada Truck (carga líquida e gasosa, assim entendida aquela derivada de petróleo e produtos químicos) § 1o. - SALÁRIO MÍNIMO DE INGRESSO R$ 3.093,22 § 1o. SALÁRIO MÍNIMO DE INGRESSO As empresas ficam autorizadas a contratarem empregados com um salário mínimo de ingresso equivalente a 12% (doze por cento) inferior aos pisos ora acordados ou aos salários praticados na empresa. O presente salário de ingresso está limitado a, no máximo, 90 (noventa) dias, findos os quais o empregado passará a receber o salário mínimo profissional ou o praticado pela empresa para a função exercida. § 2o. PAGAMENTO DE SALÁRIOS NA REDE BANCÁRIA O pagamento dos salários dos empregados será efetuado através da rede bancária, mediante depósito em conta corrente aberta em nome do empregado, nas localidades onde haja estabelecimento bancário. § 3o. HORAS EXTRAS A remuneração das horas extraordinárias prestadas pelo empregado sofrerá acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração da hora normal, conforme previsão do inciso XVI do art. 7o da Constituição Federal/88. § 4o. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Fica assegurado o pagamento de adicional de periculosidade aos motoristas abrangidos pela presente Convenção Coletiva do Trabalho, que transportarem os produtos regulamentados pela NBR 7500 e Portaria 204 do Ministério dos Transportes. § 5o. ADICIONAL DE BITREM E RODOTREM Fica assegurado adicional de 10% (dez por cento) ao motorista que estiver laborando em uma composição de duas carretas, (semi-reboques), aqui denominadas de Bi trem ou Rodo trem, sendo o adicional, calculado com base no piso do motorista carreteiro acrescido de 30% (trinta por cento) de periculosidade, totalizando o valor de R$ 470,48 (Quatrocentos e setenta reais e quarenta e oito centavos) de Agosto a dezembro de 2026 e, R$ 477,34 (Quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos) a partir de primeiro de janeiro de 2027. § 6o. SUBSTITUIÇÃO DE ADECIONAL DE BITREM E RODOTREM EVENTUAL ADICIONAL JÁ RECEBIDO PELO MOTORISTA QUE LABORA EM COMPOSIÇÃO DE DUAS CARRETAS, POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR, PODE SER SUBSTITÍDO PELO ADICIONAL DE BITREM E RODOTREM FIXADO NO PARÁGRAFO 5ª DESTA CLÁUSULA, DESDE QUE ESTE SEJA EM VALOR SUPERIOR ÀQUELE JÁ PRATICADO.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A atualização salarial está expressa na tabela abaixo, devendo ser paga a partir da competência de agosto de 2026. 2026 A atualização salarial para o período de 01.08.2025 a 31.07.2026, a ser aplicada sobre os salários praticados no mês de julho de 2026,sendo 3,00%, na competência de agosto de 2026 e 1,5%, na competência de janeiro de 2027. 4,5% (quatro virgula cinco por cento) sobre o salário de julho de 2026, dividido em 2 (duas) vezes. Parágrafo Único. Através desse percentual o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até a data base desse ano foi repassada para os salários, inclusive a atualização aqui pactuada representa um ganho real, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período.

CLÁUSULA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS

As empresas adiantarão importâncias ao motorista e demais empregados, quando em viagem, para o custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite, nos seguintes patamares: § 1º. As despesas deverão ser comprovadas pelo motorista através de notas fiscais, ficando a empresa obrigada ao ressarcimento de um total equivalente a R$110,00 (cento e dez reais) por dia viajado (24 horas). Fica dispensado o motorista de apresentar documentos fiscais contabilmente hábeis para comprovar suas despesas, tendo em vista a dificuldade de obtenção de tais documentos, porém fica expressamente reconhecido pelas partes que o valor pago tem caráter indenizatório para todos os fins legais, ficando a empresa obrigada ao ressarcimento nos seguintes valores estipulados com o pagamento de café e almoço será devido para todos os trabalhadores que laborarem por jornada, sendo devido o pagamento da janta para os trabalhadores que tiverem laborando após a 10ª hora trabalhada ou estiverem fora do domicílio. § 2º. O motorista e demais empregados, sempre que se ausentarem do domicílio da empresa, em viagem e a serviço desta, por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, terão o reembolso de suas despesas correspondentes às refeições, entendidas como tal: café, almoço e jantar, cujo reembolso é fixado em R$18,00; R$50,00 e R$42,00, respectivamente. § 3º. Quando os veículos não forem dotados de sofás-cama ou cama, compromete-se a empresa a pagar pernoite, até o limite previsto no §1º desta Cláusula, devendo o motorista cumprir o disposto no art. 14 do Decreto nº. 96.044/88: “os veículos só poderão ser estacionados para descanso ou pernoite em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes, ou seja, nos postos de serviços situados no percurso”. § 4º. As importâncias a que se referem ao "caput" desta cláusula poderão, a critério do empregador, ser adiantadas mediante o sistema de refeições convênio, respeitado os limites já antes referidos

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FECHO DO ADITAMENTO A CONVENÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.