Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MG002688/2026 · Solicitação MR040748/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores na indústria do trigo, milho, mandioca; Na indústria de açúcar em geral; Na indústria do arroz, feijão e aveia; Na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento de café; Na indústria de café solúvel; Na indústria de refinação de sal; Na indústria de panificação e confeitaria; Na indústria de produtos de cacau, balas e goma mascar; Na indústria do mate; Na indústria de laticínios e seus produtos derivados; Na indústria de massas alimentícias e biscoitos; Na indústria de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinhos, destilados e bebidas em geral; Na indústria do azeite e óleos alimentícios; Na indústria de doces e conservas alimentícias; Na indústria da carne e seus derivados; Na indústria do frio; Na indústria do fumo; Na indústria da imunização, tratamento e industrialização de frutas; Na indústria de rações balanceadas e demais alimentação animal; Indústria da pesca e beneficiamento em geral; Na indústria de congelados, supermercados, sorvetes, concentrados e liofilizados no município de Estiva - MG , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores na indústria do trigo, milho, mandioca; Na indústria de açúcar em geral; Na indústria do arroz, feijão e aveia; Na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento de café; Na indústria de café solúvel; Na indústria de refinação de sal; Na indústria de panificação e confeitaria; Na indústria de produtos de cacau, balas e goma mascar; Na indústria do mate; Na indústria de laticínios e seus produtos derivados; Na indústria de massas alimentícias e biscoitos; Na indústria de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinhos, destilados e bebidas em geral; Na indústria do azeite e óleos alimentícios; Na indústria de doces e conservas alimentícias; Na indústria da carne e seus derivados; Na indústria do frio; Na indústria do fumo; Na indústria da imunização, tratamento e industrialização de frutas; Na indústria de rações balanceadas e demais alimentação animal; Indústria da pesca e beneficiamento em geral; Na indústria de congelados, supermercados, sorvetes, concentrados e liofilizados no município de Estiva - MG , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

As partes convenentes, com fundamento nos artigos 611-A, inciso III, e 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ajustam a redução do intervalo intrajornada para repouso e alimentação para 40 (quarenta) minutos aos empregados cuja jornada diária exceda 6 (seis) horas, observadas as condições estabelecidas nesta cláusula. § 1º A redução do intervalo intrajornada constitui medida destinada a conferir maior flexibilidade à organização da jornada de trabalho e poderá ser adotada pela empresa em todos ou em parte de seus setores, de acordo com suas necessidades operacionais, assegurada a observância das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. § 2º O intervalo intrajornada reduzido será de, no mínimo, 40 (quarenta) minutos, devendo ser integralmente usufruído pelo empregado, sendo vedada sua supressão total ou sua fruição parcial. § 3º A empresa compromete-se a proporcionar aos empregados local adequado para repouso e alimentação, em conformidade com a legislação aplicável, bem como a manter condições adequadas de higiene, conforto e segurança durante o período de intervalo. § 4º A empresa poderá, mediante necessidade operacional, manter ou restabelecer o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para determinados setores, funções, empregados ou períodos específicos, sem que isso configure alteração contratual lesiva ou tratamento discriminatório. § 5º A adoção do intervalo de 40 (quarenta) minutos poderá ocorrer em conjunto com regimes de compensação de jornada, banco de horas ou jornadas especiais previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho, desde que observados os limites constitucionais e legais de duração do trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DA PRORROGAÇÃ DA JORNADA EM ATIVIDADES INSALUBRES

As partes convenentes, com fundamento no artigo 611-A, inciso XIII, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ajustam que os empregados da empresa abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho poderão ter sua jornada de trabalho prorrogada, inclusive quando exercerem atividades em ambientes considerados insalubres, observados os limites legais e convencionais de duração do trabalho, bem como as condições previstas nesta cláusula. § 1º uma vez que os equipamentos de proteção individual utilizados, minimiza os agentes insalubres a limites suportáveis na legislação, fica autorizada a prorrogação da jornada que poderá ocorrer em razão de necessidades operacionais, sazonalidade da produção, aumento de demanda, perecibilidade de matérias-primas, manutenção da cadeia de frio, atendimento a pedidos extraordinários e demais situações inerentes à atividade de fabricação, armazenamento e expedição de sorvetes e produtos congelados. § 2º A prestação de horas extras em ambiente insalubre independe de licença prévia da autoridade competente em matéria de inspeção do trabalho, nos termos do artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, permanecendo a empresa obrigada a observar todas as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho aplicáveis. § 3º A empresa manterá as medidas de prevenção previstas na legislação vigente, incluindo, quando aplicáveis: I – fornecimento gratuito e reposição dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs adequados, com treinamento para sua correta utilização; II – implementação e manutenção das medidas de proteção coletiva; III – realização dos exames médicos ocupacionais previstos na legislação; IV – observância do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e dos laudos técnicos pertinentes. § 4º A prorrogação da jornada não prejudicará a concessão dos intervalos legais e convencionais, dos períodos mínimos de descanso entre jornadas e do descanso semanal remunerado, observados os limites constitucionais e legais. § 5º As horas extraordinárias serão remuneradas ou compensadas na forma prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho, conforme o regime de jornada e de compensação adotado pela empresa. § 6º A presente cláusula não autoriza a exposição dos empregados a riscos superiores aos permitidos pela legislação de segurança e saúde no trabalho, permanecendo a empresa responsável pela adoção de todas as medidas necessárias à eliminação, redução ou controle dos agentes insalubres.

CLÁUSULA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DA JORNADA

As partes convenentes reconhecem que , em situações excepcionais previstas na legislação trabalhista, especialmente aquelas descritas no artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a empresa poderá promover a prorrogação de jornada de trabalho além do limite ordinariamente estabelecido no artigo 59 da CLT, exclusivamente quando caracterizada necessidade imperiosa, motivo de força maior ou para a execução ou conclusão de serviços inadiáveis cuja interrupção possa acarretar prejuízo manifesto. § 1° A utilização da presente cláusula terá caráter estritamente excepcional, não podendo constituir prática habitual ou permanente de organização da jornada de trabalho. § 2° Sempre que possível, a empresa priorizará outras medidas de gestão da produção, tais como remanejamento de empregados, banco de horas, turnos adicionais, contratação temporária ou outras alternativas aptas a atender às necessidades operacionais. § 3° As horas extraordinárias prestadas nessas hipóteses serão remuneradas ou compensadas na forma prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho, observadas as disposições legais aplicáveis. § 4º A empresa manterá registro das ocorrências que justifiquem a adoção da jornada extraordinária excepcional, podendo apresentar tais informaçôes ao sindicato profissional sempre que solicitado, preservadas as informações confidenciais da atividade empresarial. § 5° Permanecem integralmente observadas as normas relativas à saúde e segurança do trabalho, aos intervalos legais e ao descanso entre jornadas, ressalvadas as exceções expressamente previstas na legislação.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.