Acordo Coletivo

Registro MTE PA000699/2026 · Solicitação MR039239/2026 · registrado em 21/08/2026

Vigente 30 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ALIMENTOS DE RAÇÕES , com abrangência territorial em Castanhal/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ALIMENTOS DE RAÇÕES , com abrangência territorial em Castanhal/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes reconhecem o reajuste salarial concedido em 1º de Maio de 2026 a 31 de maio de 2027, conforme descriminado a seguir: PRIMEIRA FAIXA: R$ 2.857,76 (Dois mil oitocentos e ciquenta e sete reais e setenta e seis centavos), a todos que forem admitidos na Função de Gerente e Analista Financeiro SEGUNDA FAIXA: RS 2.424,69 (Dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos) para os empregados admitidos na função de Encarregado de Produção, Assistente Administrativo, Encarregado de Controle de qualidade, Analista de RH, Secretaria Administrativa, Faturista e Estoquista. TERCEIRA FAIXA : R$ 2.230,07 (Dois mil duzentos e trinta reais e sete centavos) para os empregados admitidos nas funções de Operadores em Fabricação de Ração, Vendedor, Conferente. vendedor Pleno(mais de 5(cinco) anos de empresa na mesma função e com autonomia parcial nas negociações) QUARTA FAIXA: R$ 2.020,57 9 (Dois mil e vinte reias e cinquenta e sete centavos ) a todos que forem admitidos nas funções de : eletrecista, caldeirerio, soldador, operador de refrigeração, vigia, balanceiro, pedreiro, auxiliar de controle de qualidade e auxiliar de linha de produção. auxiliar de manutenção, auxiliar de escritório e auxiliar de depósito, Vendedor Junior( a partir de 1(um) ano de empresa, atendimento supervisionado) QUINTA FAIXA: R$ 1.621,80 (Um mil seiscentos e vinte e um reais e oitenta centavos), a todos que forem admitidos e não comprovarem experiência na CTPS de no mínimo 01 ano na função. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Farão jus a gratificação por função de 40% os empregados admitidos na PRIMEIRA FAIXA e que exerçam cargo de Gestão e possuam Diploma ou experiências de 05 anos na função. PARAGRAFO SEGUNDO: Indice de 6%(seis por cento) de reajuste salarial em todas as faixas.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO

A empresa se obriga a fazer o pagamento dos salários mensalmente, quinzenalmente ou semanalmente, conforme entenda pertinente, obedecendo às seguintes regras: 4.1 – O pagamento do salário mensal será sempre em dinheiro e ou adiantamento quinzenal, se existente, este será de até 40% (quarenta por cento) do valor do salário-base do empregado, concedido até o último dia útil da primeira quinzena, sendo seu desconto efetuado por ocasião do pagamento mensal, que deverá ocorrer até quinto dia útil do mês subsequente. 4.2 – DO PAGAMENTO – CONTA SALÁRIO – O pagamento dos salários dos integrantes da categoria profissional será efetuado em espécie, PIX ou através do sistema de CONTA SALÁRIO, podendo ser pago sob a forma mensal, quinzenal ou semanal, conforme entenda pertinente a empresa. 4.3 – PAGAMENTO BANCÁRIO – Quando o empregador utilizar o sistema de pagamento bancário para pagamento dos salários de seus empregados, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 1º, Portaria 3.281/84-MTb). 4.4 – PAGAMENTO EM CHEQUE – Quando o pagamento do salário for em cheque, o empregador deverá assegurar ao empregado: a) horário que permita o desconto imediato do cheque; b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo; c) assegurando ainda, condições que impeçam qualquer atraso no recebimento dos salários (art. 2º, Portaria 3.281/84-MTb)

CLÁUSULA QUINTA - 13º SALARIO

O 13º salário dos trabalhadores deverá ser pago em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) a ser paga até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano e, a segunda, também no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VERBAS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PREMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÕES DE PONTO/CONFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INÍCIO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HIGIENE NO TRABALHO
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.