Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RS003427/2026 · Solicitação MR058806/2026 · registrado em 11/09/2026

Vigente Reajuste 5,50% 4 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da construção civil , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Cotiporã/RS, Dois Lajeados/RS, Fagundes Varela/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Monte Belo do Sul/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Paraí/RS, Protásio Alves/RS, Santa Tereza/RS, São Jorge/RS, São Valentim do Sul/RS, União da Serra/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da construção civil , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Cotiporã/RS, Dois Lajeados/RS, Fagundes Varela/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Monte Belo do Sul/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Paraí/RS, Protásio Alves/RS, Santa Tereza/RS, São Jorge/RS, São Valentim do Sul/RS, União da Serra/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - RETIFICAÇÃO DA CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL

Por este Termo Aditivo, altera-se apenas a redação do “caput” e do respectivo parágrafo primeiro da Cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho registrada em 09/09/2026 sob o nº RS003377/2026 com solicitação nº MR056410/2026 seguindo a íntegra da referida Cláusula Quarta, na forma que segue já retificada: CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL . Em 1º de maio de 2026, as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo segundo convenente concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pelo primeiro convenente, correção salarial de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) , a ser aplicada sobre o valor dos salários-base vigentes em 1º de maio de 2025, já reajustado pela norma coletiva revisanda. Parágrafo primeiro. Os empregados admitidos após 1º de maio de 2025 terão seus salários reajustados, proporcionalmente, na forma da tabela abaixo: PROPORCIONALIDADE DO PERCENTUAL DE 5,50% APLICADO SOBRE OS SALÁRIOS DE MAIO/2025 ADMITIDOS ATÉ % 15/05/2025 5,50 15/06/2025 5,03 15/07/2025 4,56 15/08/2025 4,10 15/09/2025 3,63 15/10/2025 3,17 15/11/2025 2,71 15/12/2025 2,26 15/01/2026 1,80 15/02/2026 1,35 15/03/2026 0,90 15/04/2026 0,45 30/04/2026 0,22 Parágrafo segundo. Serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridas no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, sendo dedutíveis, também, as antecipações de reajuste salarial realizadas na data-base imediatamente anterior a este instrumento, assim como compensáveis os adiantamentos de reajustes concedidos entre 1º/05/2026 e a data de registro da presente convenção coletiva de trabalho, não sendo compensáveis, contudo, as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e sendo dedutíveis as antecipações de reajuste salarial de cargos. Parágrafo terceiro. Em nenhuma hipótese o empregado mais novo na empresa poderá vir a perceber salário superior ao do empregado mais antigo na mesma função, por força da proporcionalidade ajustada no parágrafo primeiro acima.

CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS NORMATIVAS PREVISTAS DA CONVENÇÃO COLETIVA

Permanecem em vigor até 30 de abril de 2027, em tudo que não contrariarem os termos do presente Termo Aditivo, as demais cláusulas que tratam de outros temas estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.