Convenção Coletiva

Registro MTE RS003426/2026 · Solicitação MR058658/2026 · registrado em 11/09/2026

Vigente Reajuste 4,50% 88 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas , com abrangência territorial em André da Rocha/RS, Antônio Prado/RS, Campestre da Serra/RS, Carlos Barbosa/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Ipê/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Nova Pádua/RS, Nova Roma do Sul/RS, Protásio Alves/RS e São Marcos/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas , com abrangência territorial em André da Rocha/RS, Antônio Prado/RS, Campestre da Serra/RS, Carlos Barbosa/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Ipê/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Nova Pádua/RS, Nova Roma do Sul/RS, Protásio Alves/RS e São Marcos/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de Maio de 2026 ficam instituídos os seguintes pisos salariais para os empregados com jornada de 220 horas mensais: I -Empregados em Geral a) Office-boy e ocupados em serviços de limpeza (Copeiro, faxineiro, limpador, auxiliar de limpeza, servente de limpeza) e jovens aprendizes: R$ 1.648,85 (um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos); b) Que percebam salário fixo, dentre eles os empregados de empresas prestadoras de serviço que exerçam suas atividades na sede de empresa tomadora de serviços, inclusive os que prestam serviços de portaria e de digitação, empregados de empresas de cobrança de pedágio e empregados de empresas recuperadoras de crédito: R$ 1.732,52 (um mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos); c) Empregados que percebam salário misto ou comissões, inclusive para os empregados que exercem a função de agente de segurança em empresas de tele-alarme: R$ 1.929,45 (um mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos);

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de maio de 2026 os salários dos empregados representados pelo Sindicato profissional serão reajustados pelo índice de 4,50% (quatro inteiros, cinquenta centésimos). O percentual incidirá sobre o salário resultante da convenção coletiva ora revista. Parágrafo Único - O reajuste salarial previsto no "caput" desta cláusula incidirá sobre a parcela salarial até o valor equivalente a R$ 14.160,43 (quatorze mil, cento e sessenta reais e quarenta e três centavos). A parcela excedente a esse valor será objeto de negociação entre o empregado e o empregador.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Parágrafo Primeiro - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Mês Admissão Reajuste MAI/25 4,50% JUN/25 4,13% JUL/25 3,75% AGO/25 3,38% SET/25 3,00% OUT/25 2,63% NOV/25 2,25% DEZ/25 1,88% JAN/26 1,50% FEV/26 1,13% MAR/26 0,75% ABR/26 0,38% Parágrafo Segundo - O empregado que teve o contrato de trabalho resilido antes da recomposição integral dos salários previsto na cláusula quarta terá as verbas rescisórias calculadas com base no salário recomposto pelo índice total de reajuste a que teria direito.

Mais 83 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO POR SISTEMA BANCÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES OU CÉDULAS FALSAS
  • CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO NOVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • e mais 71…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.