Convenção Coletiva
Registro MTE RS003421/2026 · Solicitação MR058176/2026 · registrado em 11/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. Sendo representante da categoria dos trabalhadores das Empresas de Transporte de Carga RESTRITIVAMENTE nos municípios de Canela, Gramado, Bom Jesus, Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula-RS , com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Ipê/RS, Jaquirana/RS, Nova Roma do Sul/RS, São Marcos/RS e Vacaria/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. Sendo representante da categoria dos trabalhadores das Empresas de Transporte de Carga RESTRITIVAMENTE nos municípios de Canela, Gramado, Bom Jesus, Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula-RS , com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Ipê/RS, Jaquirana/RS, Nova Roma do Sul/RS, São Marcos/RS e Vacaria/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES/PISOS SALARIAIS
As empresas concederão aos seus empregados um reajuste salarial de 5% (cinco por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO : Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos: a) Empregados que exerçam suas funções nos setores de limpeza, manutenção e carregadores: salário de R$ 1.643,00 (mil seissentos e quarenta e três) a partir de 01 de AGOSTO/2026 . b) Empregados que exerçam suas funções nos demais cargos: salário de R$ 1.847,00 ( mil oitocentos e quarenta e sete)a partir de 01 AGOSTO/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os salários normativos avençados no parágrafo primeiro desta cláusula serão devidos e pagos após o decurso do prazo experimental de contratação, que será de no máximo 90 (noventa) dias. PARÁGRAFO TERCEIRO : Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos, para os empregados que estiverem laborando no prazo experimental de 90 (noventa dias): a) Empregados que exerçam suas funções nos setores de limpeza, manutenção e carregadores: R$ 1.570,00 (mil quinhentos e setenta) a partir de 01 AGOSTO/2026. b) Empregados que exerçam suas funções nos demais cargos: R$ 1.570,00 ( mil quinhentos e setenta) a partir de 01 AGOSTO/2026. PARÁGRAFO QUARTO : A correção salarial, durante a vigência da presente CONVENÇÃO , será procedida de conformidade com a Legislação em vigor ou mediante negociação direta entre Sindicato Profissional e Sindicato Patronal. PARÁGRAFO QUINTO : Convencionam as partes, que no caso de ruptura do contrato de trabalho do trabalhador, é devida a integralidade do índice de reajuste previsto nesta cláusula no computo das verbas rescisórias, independentemente da data do desligamento
CLÁUSULA QUARTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Todo o empregado admitido em substituição a outro que tenha sido demitido sem justa causa receberá salário idêntico ao seu antecessor, após o decurso do prazo experimental de 90 (noventa) dias no exercício da função do substituído, excluídas todas as vantagens pessoais que o antecedente detinha. PARÁGRAFO ÚNICO : Durante o prazo experimental estabelecido no caput desta cláusula, o substituto receberá salário inferior em 15% (quinze por cento) ao pago ao substituído, conforme já previsto na cláusula 3ª, parágrafo terceiro, linea “a”, desta Convenção.
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa e emissor de passagem farão jus a um adicional denominado “quebra de caixa”, no percentual de 10% (dez por cento) de seu salário fixo mensal. PARÁGRAFO ÚNICO : Explicitam os convenentes, com o teor de ajuste da cláusula de natureza jurídica (interpretativa). que as funções de caixa e de emissor de passagens são distintas e que, apenas estão sendo equiparadas para fins de recebimento de adicional, razão pela qual expressamente descartam os acordantes a extensão desta cláusula, antes da vigência da convenção coletiva de trabalho do ano de 2.014, aos emissores de passagens.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO LANCHE
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAUDE/SACOLA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FOLGA COMPENSATÓRIA/DOMINGOS/FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCANSO SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.