Acordo Coletivo
Registro MTE MG002685/2026 · Solicitação MR041846/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTACAO , com abrangência territorial em Araxá/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTACAO , com abrangência territorial em Araxá/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência deste Acordo, para a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior ao montante de R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais). Parágrafo Primeiro – Fica permitida a redução do piso no caso de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei, observando a proporcionalidade das horas trabalhadas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de 31 de dezembro de 2025 serão reajustados a partir de 19 de janeiro de 2026, , mediante a aplicação do percentual de 5,00% (cinco por cento); Parágrafo Primeiro – Aos empregados admitidos após 16 de dezembro de 2025, o reajuste salarial não será aplicado. Parágrafo Segundo – Ficam compensados todas as antecipações ou reajustes salariais, espontâneos, ou compulsórios, que tenham sido concedidos a partir de 1° janeiro de 2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. Parágrafo Terceiro – Os percentuais de aumentos ou correção salariais ora concedidos, serão compensáveis a qualquer tempo, caso sobrevenha Medida Provisória, determinação legal ou decisão judicial, obrigado ao pagamento de reposição de eventuais perdas e/ou resíduos inflacionários do período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO DO PONTO E DA FOLHA
A EMPRESA adota o fechamento da sua folha de pagamento nos dias 25 de cada mês, permanecendo inalterada a data limite para pagamento dos salários, ou seja, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, conforme Lei 7.855/89. Parágrafo Primeiro – A apuração da frequência dos empregados será contabilizada até o dia 19 (dezenove) de cada mês, independentemente da data de fechamento da folha de pagamento, conforme caput, sendo que as horas extras, faltas e demais ocorrências extraordinárias geradas após o encerramento da apuração da frequência serão consideradas na folha de pagamento do mês subsequente, exceto se incluídas em acordo de compensação de banco de horas (individual ou coletivo).
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO E BONIFICAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTENCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DIREITOS DA EMPREGADA MÃE E PAI
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL 12 DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MINUTOS OUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.