Acordo Coletivo
Registro MTE PR002370/2026 · Solicitação MR050235/2026 · registrado em 11/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, Empregados, regidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, das Empresas Públicas da Administração Indireta, de Economia Mista e das Organizações Sociais, no âmbito da base territorial na área de Urbanização, Manutenção e Conservação de Sinalização Viária e Equipamentos Urbanos, no Gerenciamento e Fiscalização do Sistema em Transportes Coletivos e Individuais de Passageiros, no Gerenciamento e Fiscalização em Tráfego e Trânsito (Fiscais e Agentes de Trânsito), Orientadores de Estacionamento Rotativo, Fomento e Desenvolvimento Econômico e Urbano e dos Trabalhadores e Empregados de Serviços Gerais de Trânsito e Urbanismo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, Empregados, regidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, das Empresas Públicas da Administração Indireta, de Economia Mista e das Organizações Sociais, no âmbito da base territorial na área de Urbanização, Manutenção e Conservação de Sinalização Viária e Equipamentos Urbanos, no Gerenciamento e Fiscalização do Sistema em Transportes Coletivos e Individuais de Passageiros, no Gerenciamento e Fiscalização em Tráfego e Trânsito (Fiscais e Agentes de Trânsito), Orientadores de Estacionamento Rotativo, Fomento e Desenvolvimento Econômico e Urbano e dos Trabalhadores e Empregados de Serviços Gerais de Trânsito e Urbanismo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários, benefícios e gratificações dos empregados da Empresa serão reajustados em 01º de maio de 2026 no percentual de 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA QUARTA - DATA PAGAMENTO DE SALÁRIO
A Empresa compromete-se a proceder aos pagamentos de salário até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, ou em dia imediatamente anterior quando cair em sábado, domingo ou feriado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO 13° SALÁRIO
A Empresa procederá ao adiantamento da 1ª Parcela (50%) do 13° Salário que será concedido a todos os trabalhadores até o dia 15 de julho de cada ano. Parágrafo Único Os Empregados que gozarem férias entre janeiro a junho poderão optar em receber o adiantamento da 1ª parcela do 13º Salário juntamente com as férias, desde que requeira juntamente com a programação de férias elaborada pela Empresa ou requeira no mês de janeiro do correspondente ano.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO 2ª PARCELA 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO NATALINO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÕES DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRATAMENTO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORÁRIO FLEXIVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA MATRIMONIO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.