Acordo Coletivo
Registro MTE PR002369/2026 · Solicitação MR054389/2026 · registrado em 11/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Para os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho no período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, os pisos terão os seguintes valores: a) Piso de Ingresso: R$1.780,00 (um mil setecentos e oitenta reais), mensais; b) .Piso de Efetivação: R$2.123,00 (dois mil cento e vinte e três reais), mensais. Para os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho no período de 01 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, os pisos terão os seguintes valores: a) Piso de Ingresso: R$1.905,00 (um mil novecentos e cinco reais), mensais; b) .Piso de Efetivação: R$2.272,00 (dois mil duzentos e setenta e dois reais), mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025 , os empregados que recebem acima do salário normativo previsto na cláusula terceira deste acordo coletivo, terão seus salários reajustados com o percentual de 6,32% (seis vírgula trinta e dois por cento), já devidamente corrigido pela CCT anterior . A partir de 1º de maio de 2026 , os empregados que recebem acima do salário normativo previsto na cláusula terceira deste acordo coletivo, terão seus salários reajustados com o percentual de 7% (sete por cento), já devidamente corrigido pela CCT anterior . PARÁGRAFO ÚNICO: Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de, no mínimo, 30% (trinta por cento), do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente; b) O pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o pagamento normal. Ficam garantidas desde já, as condições mais favoráveis já existentes.
Mais 77 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS EM CHEQUE OU DINHEIRO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALARIO
- CLÁUSULA OITAVA - DO DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÃO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 65…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.