Acordo Coletivo

Registro MTE PR002365/2026 · Solicitação MR054090/2026 · registrado em 11/09/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
23/07/2026 a 22/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de julho de 2026 a 22 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PREMIAÇÃO POR ANIVERSÁRIO

A EMPRESA concederá aos seus empregados uma premiação no valor bruto de R$100,00 (cem reais), a ser paga uma única vez por ano, no mês de aniversário do empregado, desde que atendidos integralmente os requisitos previstos neste Acordo. Parágrafo primeiro: A premiação ora instituída possui natureza exclusivamente indenizatória, nos termos do artigo 457, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não integrando a remuneração do empregado, nem servindo de base para incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, nem parareflexos em férias, 13º salário, aviso-prévio, FGTS ou quaisquer outras verbas. Parágrafo segundo: O empregado que, em qualquer momento do ano-calendário de referência, incorrer em qualquer das hipóteses previstas na Cláusula "DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO", não fará jus à premiação no respectivo ano, independentemente da data em que tenha ocorrido o evento impeditivo. A perda do direito à premiação ocorrerá de forma automática e integral, não sendo devida qualquer proporcionalidade ou compensação. Parágrafo terceiro: O direito à premiação será renovado automaticamente no ano-calendário subsequente, desde que, no novo período de apuração, o empregado atenda integralmente aos requisitos previstos neste Aditivo. Exemplo: ocorrendo qualquer das situações impeditivas no ano de 2026, o empregado não fará jus à premiação naquele ano, podendo voltar a recebê-la em 2027, desde que cumpridos todos os critérios estabelecidos. Parágrafo quarto: Fará jus à premiação prevista nesta cláusula o empregado que, no período aquisitivo correspondente ao ano civil imediatamente anterior ao pagamento, não tenha incorrido em nenhuma das seguintes situações: I) faltas injustificadas ao trabalho, conforme apurado em seus cartões-ponto; II) recebimento de advertência escrita ou suspensão disciplinar. Parágrafo quinto: A premiação prevista neste Acordo não se incorpora ao contrato individual de trabalho dos empregados, não constituindo direito adquirido, vantagem pessoal, habitualidade ou condição mais benéfica, sendo concedida exclusivamente por força da presente negociação coletiva. Parágrafo sexto: A concessão da premiação fica expressamente condicionada à vigência deste Acordo e à sua renovação em futura negociação coletiva firmada entre a EMPRESA e o SINDICATO. Na hipótese de não renovação do pactuado, ou ainda de sua denúncia, expiração ou substituição por novo instrumento coletivo que não preveja o referido benefício, a premiação poderá ser suprimida automaticamente, sem que isso configure alteração contratual lesiva, direito adquirido ou afronta ao artigo 468 da CLT. Parágrafo sétimo: A supressão do benefício nas hipóteses acima não gerará ao empregado qualquer direito à indenização, compensação ou manutenção do pagamento, por tratar-se de vantagem condicionada, transitória e vinculada à negociação coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO

Será pago dentro de cada mês o adicional noturno relativo às horas de trabalho efetivamente laboradas, observando o pactuado mediante Convenção Coletiva da categoria (cláusula vigésima segunda).

CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO

Durante a vigência deste acordo, a empresa fornecerá, mensalmente, a todos os seus empregados, “Auxílio-Alimentação” no valor de R$ 181,45 (cento e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), que será pago através do fornecimento de cartão, para uso pessoal. O valor de R$ 181,45 (cento e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos) será corrigido conforme índice de reajuste pactuado na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2026, com data prevista para início em outubro de 2026. Parágrafo primeiro: O fornecimento do benefício descrito na presente cláusula não exclui o direito ao “Auxílio-alimentação” determinado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, vigente no mesmo período, cuja opção da empregadora é pela letra “d” – da refeição no próprio local de trabalho. Parágrafo segundo: A empresa fica desobrigada do fornecimento do benefício descrito na presente cláusula em caso de afastamento do trabalho superior a 90 (noventa) dias com percepção de benefício previdenciário de qualquer espécie. Parágrafo terceiro: O benefício que ora se concede não é considerado salário “in natura” e, portanto, não se incorpora à remuneração dos trabalhadores para nenhum efeito legal.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO SAUDE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO BENEFICIO - STIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE APÓS RETORNO DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CARTÃO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA APURAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS REGRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
  • e mais 1…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.