Acordo Coletivo

Registro MTE PR002363/2026 · Solicitação MR042087/2026 · registrado em 11/09/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do plano da CNTC, EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados do comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares nos municípios de Céu Azul, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Nova Santa Rosa, Santa Helena, São José das Palmeiras, Toledo e Vera Cruz do Oeste, Estado do Paraná/ PR , com abrangência territorial em Toledo/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do plano da CNTC, EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados do comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares nos municípios de Céu Azul, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Nova Santa Rosa, Santa Helena, São José das Palmeiras, Toledo e Vera Cruz do Oeste, Estado do Paraná/ PR , com abrangência territorial em Toledo/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DE PREMIAÇÃO POR METAS

A EMPRESA ACORDANTE atuante no varejo trabalha com metas mensais e por meio deste acordo estipula premiação no caso de atingimento de metas, independente do valor do salário ou comissões. Tais premiações tem natureza indenizatória e trata de mera liberalidade do Empregador, conforme estipula o § 2º do artigo 457 e terão as seguintes regulações: Parágrafo Primeiro: As metas serão previamente repassadas aos empregados por comunicação escrita ou verbal do setor do RH ou pelo Gerente de Loja, a fim de que, tenham ciência do valor da meta e do respectivo prêmio pelo seu atingimento. O prêmio poderá ser pago em vale compras (a ser usado na aquisição de produtos da empregadora) e/ou pagamento mediante depósito em “cartão prêmio” (específico para a natureza da transação). Parágrafo Segundo: A habitualidade no pagamento do prêmio não desnatura sua condição de verba indenizatória, tendo em vista a natureza da atividade do varejo de depende de metas mensais, Parágrafo Terceiro: Poderão também ser estipuladas metas baseadas em idicadores de produtividade e vendas, tais como, “número de vendas”, “número clientes atendidos”, “ticket médio” entre outros. Parágrafo Quarto: As regras, metas, indicadores de desempenho e valores da premiação serão definidos exclusivamente pelo empregador, por meio de regulamento interno ou programa de metas, podendo ser alterados ou suprimidos a qualquer tempo, dada a natureza de liberalidade da parcela. A comunicação aos empregados acontecerá por meio de aviso verbal ou escrito pelo setor de RH ou pelo Gerente de Loja.

CLÁUSULA QUARTA - CONVÊNIO TICKET ALIMENTAÇÃO

A S.L.P. FURLAN COMÉRCIO DE TECIDOS EIRELI, fornecerá no período de vigência deste Acordo Coletivo, VALE ALIMENTAÇÃO a seus empregados, conforme valores dispostos na Cláusula Nona , para o dia efetivamente trabalhado, não o recebendo portanto em dias de faltas (injustificada ou justificada), tampouco em caso de qualquer afastamento das atividades ao empregador inclusive no periodo das férias. O carregamento do cartão ocorrerá no dia 15 do mês subsequente ao serviço ou primeiro dia útil posterior; O empregado somente fará jus ao recebimento deste beneficio após passado o período de 6 (seis) meses de trabalho; O beneficio do vale alimentação fica vinculado a renovação do ACT.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO NAS DATAS ACORDADAS

Para o trabalho estipulado em dias de feriados ( Cláusula Quinta) a empresa pagará por empregado de forma indenizatoria o valor estabelecido na Cláusula Nona , além da folga integral que será concedida em até 90 (noventa) dias posteriores ao labor. Parágrafo Primeiro – Alternativamente ao disposto no “caput” poderá ser pago 100% de horas extras nos dias de trabalho em feriados; Parágrafo Segundo - No caso de adotar a sistemática disposta no "caput" e não for concedida a folga no período dos 90 (noventa) dias, então, deverá pagar mais uma vez o valor estabelecido na Cláusula Nona.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO PARA JORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - QUALIFICAÇÃO DA EMPRESA E DO SINDICATO OBREIRO
  • CLÁUSULA NONA - FORUM PRIVILEGIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DO REFERIDO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMAIS REGRAS EM VIGOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSINATURA DO REFERIDO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.