Convenção Coletiva
Registro MTE PR002359/2026 · Solicitação MR051362/2026 · registrado em 11/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do plano da CNTC , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do plano da CNTC , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam assegurados aos integrantes da categoria profissional: À exceção dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, ficam assegurados aos demais integrantes da categoria profissional os seguintes pisos salariais: a) TÉCNICOS de Imobilização ortopédica, Laboratório e Setor Pessoal, Técnico em Higiene Dentária: R$ 1.834,00 (hum mil, oitocentos e trinta e quatro reais) por mês; b) AUXILIARES de Laboratório, Farmácia, Fisioterapia, Instrumentador Cirúrgico, Secretária, Telefonista, Pessoal de Escritório, Escriturarias, Recepcionistas, Auxiliares de Clínicas Médicas e Odontológicas, ATENDENTES de Laboratorio, Costureira, Portaria, Rouparia, Caldeireiros, Cozinheiras, Copeiras, Manutencao, Serventes e demais componentes da categoria profissional : R$ 1.660,00 (hum mil, siscentos e sessenta reais) por mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em relação aos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), em respeito à liminar referendada pelo Plenário do STF na ADI 7222, a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial praticado em 01/01/2023 e o piso salarial nacional será feita na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022), sendo certo que em caso de eventual insuficiência da assistência financeira complementar supra mencionada, não será exigível o pagamento da diferença remuneratória do piso salarial nacional por parte das referidas entidades; PARÁGRAFO SEGUNDO: Em relação aos demais Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986) contratados por entidades privadas que não estão abarcadas no Parágrafo Primeiro supra, ainda em respeito à liminar referendada pelo Plenário do STF na ADI 7222, a implementação do piso salarial nacional deverá será feito conforme escalonamento a seguir: (i) A partir de 01/09/2023 o piso salarial dos Enfermeiros será de R$ 3.583,33 por mês; dos Técnicos de Enfermagem será de R$ 2.107,78 por mês; e dos Auxiliares de Enfermagem e Parteiras de R$ 1.696,13 por mês; (ii) A partir de 01/05/2024 o piso salarial dos Enfermeiros será de R$ 4.166,67 por mês; dos Técnicos de Enfermagem será de R$ 2.716,39 por mês; e dos Auxiliares de Enfermagem e Parteiras de R$ 2.035,56 por mês; (iii) A partir de 01/02/2025 o piso salarial dos Enfermeiros será de R$ 4.750,00 por mês; dos Técnicos de Enfermagem será de R$ 3.325,00 por mês; e dos Auxiliares de Enfermagem e Parteiras de R$ 2.375,00 por mês. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em conformidade com a liminar referendada pelo Plenário do STF na ADI 7222, o pagamento do piso salarial nacional da enfermagem será proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. PARÁGRAFO QUARTO: Eventual pagamento do adicional de produtividade destacado em holerite ainda poderá ser integrado ao valor do salário base e o valor pago de forma destacada utilizado como compensação mensal do piso salarial previsto no cáput da presente cláusula. PARÁGRAFO QUINTO: O pagamento das diferenças salariais (decorrente da aplicação do piso salarial previsto no cáput) deverá ser pago em até o quinto dia útil do mês subsequente ao protocolo da presente CCT junto ao Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. PARÁGRAFO SEXTO: As partes se comprometem a se reunir em maio/2027 para estabelecer os critérios de correção salarial do piso a partir de junho/2027.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Aos trabalhadores que recebem acima do piso salarial será aplicado reajuste salarial de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) sobre o salário de maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será compensado aos efeitos do cáput da presente cláusula o reajuste referente ao salário mínimo do período de janeiro de 2026, bem como eventuais antecipações salariais. PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento das diferenças salariais (decorrente da aplicação da correção salarial prevista no cáput) deverá ser pago em até o quinto dia útil do mês subsequente ao protocolo da presente CCT junto ao Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes se comprometem a se reunir em maio/2027 para estabelecer os critérios de correção salarial a incidir sobre os salários a partir de junho/2027.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores obrigam-se a fornecer para todos os seus empregados, indistintamente, envelopes de pagamento ou contracheque, nos quais sejam discriminadas todas as parcelas componentes da remuneração bem como os títulos a que se referem, mencionando o número de horas extras prestadas, além dos descontos efetuados e a parcela destinada aos depósitos do FGTS, mencionando também o percentual que resultará na parcela variável componente da remuneração do empregado.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRIENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO PIS
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.