Acordo Coletivo
Registro MTE PR002358/2026 · Solicitação MR053412/2026 · registrado em 11/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira. Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis, Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria), dos municípios de Antonio Olinto, Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, São João do Triunfo, São Mateus do Sul e União da Vitória; b) Trabalhadores nas Indústrias de Montagens Industriais e Serviços Relativos à Instalação e Manutenção do Gasoduto, dos municípios de Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, União da Vitória; c) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores, Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Engenharia Consultiva), d) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Hidráulicas, Gás e Sanitárias, e) Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado, Produtos de Cimento e Ladrilhos Hidráulicos, f) Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para Construção e de Olaria, g) Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos, h) Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques, Ornato, Cal e Gesso, dos municípios
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira. Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis, Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria), dos municípios de Antonio Olinto, Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, São João do Triunfo, São Mateus do Sul e União da Vitória; b) Trabalhadores nas Indústrias de Montagens Industriais e Serviços Relativos à Instalação e Manutenção do Gasoduto, dos municípios de Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, União da Vitória; c) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores, Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Engenharia Consultiva), d) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Hidráulicas, Gás e Sanitárias, e) Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado, Produtos de Cimento e Ladrilhos Hidráulicos, f) Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para Construção e de Olaria, g) Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos, h) Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques, Ornato, Cal e Gesso, dos municípios de Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, São Mateus do Sul e União da Vitória , com abrangência territorial em Bituruna/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO POR CESTA BÁSICA - ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE.
Fica garantido aos empregados que mostrarem assiduidade no trabalho um auxílio alimentação mensal, na forma de entrega de cesta básica de valor, não inferior, a R$170,00 (cento e setenta reais). O auxílio alimentação será concedido aos trabalhadores que não tiverem apresentados no decorrer do mês: a) Ausências abonadas mediante atestado médico e/ou odontológico (exceção apenas para doação de sangue comprovada por declaração do hemocentro); b) Falta sem justificativa; c) Atrasos, ausências, ou saída antecipada superiores a 02 (duas) horas mensais; d) Dispensa sem remuneração; e) Advertência e/ou Suspensão disciplinar; f) Licença maternidade, licença paternidade, licença para casamento, alistamento e licença militar; ausência para cumprir convocações eleitorais e judiciais, licença por falecimento, e aqueles que não tiverem outras faltas justificadas legalmente ou administrativamente (desde que informadas antecipadamente e com autorização expressa do empregador). P arágrafo Primeiro: No que se refere a tolerância mensal de até 02 (duas) horas para fins de manutenção do benefício, em caso de atrasos, ausências e saídas antecipadas, essa deverá sempre ser justificada administrativamente, junto ao setor de recursos humanos, previamente e mediante apresentação e documento/declaração por escrito, e subordinado ao aceite da justificativa com liberalidade de aprovação do empregador. P arágrafo Segundo: O referido auxílio alimentação não será devido enquanto perdurarem afastamentos previdenciários sem relação com o trabalho. P arágrafo terceiro: Os empregados que estiverem usufruindo férias, pelo período, não serão prejudicados, mantendo assim seu direito ao recebimento do benefício. P arágrafo Quarto: Para fins de concessão do referido benefício, o mês será considerado o mês normal de trabalho na empresa, tendo como mês de referência o mês de maio/2025 e será concedido até o quinto dia do mês subsequente e assim sucessivamente. P arágrafo Quinto: Aos empregados admitidos até o dia 10 (dez) do mês de referência e desde a admissão cumpram a presença (assiduidade) no trabalho, conforme supra estabelecido, farão jus ao referido benefício. P arágrafo sexto: Quando da rescisão contratual aos empregados que tenham adquirido o direito ao benefício de auxílio alimentação por terem cumprido os requisitos acima, deverão receber a “cesta básica” até a data limite ao pagamento das verbas rescisórias, desde que tenham laborado pelo mínimo 27 dias no mês de referência. P arágrafo sétimo : Nos termos do art. 457, §2º da CLT, o referido auxílio alimentação tem natureza indenizatória, não se incorpora ao contrato de trabalho, e não constitui base de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. P arágrafo oitavo: O referido benefício poderá ser cessado pelo empregador, devendo ser comunicado ao Sindicato Obreiro através de correspondência eletrônica a ser enviada para tesouraria@sticmuva.org.br ou protocolado na sede do Sindicato Laboral, localizado neste Município. Os efeitos da cessação ao benefício ocorrerão a partir do mês subsequente ao comunicado. P aragrafo nono: A critério do empregador poderá o mesmo manter a referida cesta básica, ao empregado em caso de descumprimento das regras aqui estabelecidas.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA
As partes convenentes estabelecem após consulta e aprovação dos trabalhadores JORNADA DE TRABALHO, nas seguintes condições: a ) Turnos: (Produção) de segunda a sexta-feira Das 00:00hs as 06:00hs Das 06:00hs as 12:00hs Das 12:00hs as 18:00hs Das 18:00hs as 00:00hs Aos sábados e domingos turnos de revezamento: Das 00:00hs as 06:00hs Das 06:00hs as 12:00hs Das 12:15hs as 18:15hs Das 18:15hs as 00:15hs Intervalo intrajornada de quinze minutos para cada turno de trabalho. b ) Jornada de trabalho setor SECCIONANDORA de segunda a sexta-feira Das 06:00hs as 16:00hs Das 16:00hs as 02:00hs Intervalo intrajornada de 01:15hs para cada turno de trabalho. c ) Jornada de trabalho setor LIMPEZA/CARREGAMENTO 1. Das 07:00hs as 17:00hs Intervalo intrajornada de 01:15hs. Parágrafo primeiro: Os empregados que cumprem o turno previsto no item “a” e estão sujeitos a controle de frequência, estão dispensados de registrar nos relógios de ponto, ou sistemas alternativos, os intervalos para alimentação e repouso, em conformidade com o §2º do art. 74 da CLT e Portaria N.º 3.626 de 13.11.1991 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM FINAIS DE SEMANA E FERIADOS
1. Autorização e Condições: Fica autorizada a prestação de serviços pelos empregados da categoria profissional abrangida por este acordo coletivo nos dias de sábado, domingo e feriados, conforme necessidade operacional da empresa, respeitando-se os limites legais e os princípios da dignidade do trabalho. 2. Compensação e Remuneração: A jornada realizada em domingos e feriados será compensada mediante: a. Folga compensatória equivalente, a ser concedida preferencialmente na semana subsequente ao trabalho realizado; ou b. Pagamento em dobro das horas trabalhadas, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 605/49, caso não haja concessão de folga. 3. Voluntariedade e Escala: A escala de trabalho será elaborada com antecedência mínima de 7 (sete) dias, respeitando-se a alternância de domingos trabalhados, conforme previsto no art. 386 da CLT, e garantindo-se a voluntariedade sempre que possível.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ÍNICIO DOS EFEITOS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.