Acordo Coletivo
Registro MTE PE000931/2026 · Solicitação MR059165/2026 · registrado em 11/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados Em Empresas de Prestação de Serviços, Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE e Moreno/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados Em Empresas de Prestação de Serviços, Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE e Moreno/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA INSALUBRIDADE
Fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade nos percentuais estabelecidos na legislação em vigor, sendo apenas devido enquanto perdurarem as condições particulares de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O serviço exercido de forma habitual na limpeza de locais que possuam a partir de cinco vasos sanitários ou mictórios em hospitais, clínicas, estabelecimentos de ensino, academias de ginástica, indústrias, lojas de departamentos, shopping centers, repartições públicas, aeroportos, estações de trens, ônibus, metrô, escritórios, fundações, cinemas, supermercados, instituições financeiras, condomínios, entre outros que possuam alta movimentação de pessoas, serão considerados lotados em banheiros de grande circulação e, por conseguinte, estes trabalhadores farão jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, um adicional de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os locais acima descritos são apenas exemplificativos, devendo possuir a mesma interpretação caso possua alta circulação de pessoas. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica expressamente ajustado entre as partes que não haverá pagamento retroativo de adicional de insalubridade relativo a períodos anteriores à vigência da presente norma coletiva, renunciando as partes, de forma recíproca, a qualquer pretensão nesse sentido.
CLÁUSULA QUARTA - DA DISPENSA DO TRABALHADOR
O trabalhador da Empresa, na vigência do Banco de Horas, não importando o motivo do desligamento, terá contabilizado o saldo existente, sendo credor, liquidado com as verbas rescisórias e, sendo devedor, será dispensado do desconto nas verbas rescisórias, podendo a compensação ser feita no período do aviso prévio.
CLÁUSULA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os trabalhadores em contrato de experiência ou prazo determinado integram igualmente ao Banco de Horas. Em caso de não continuidade da relação empregatícia após decorrido o prazo de experiência, será apurado o saldo justamente com as verbas rescisórias, sendo devedor, será dispensado do desconto nas verbas rescisórias.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA FUNDAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO USO DE VIDEOMONITORAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA REVISTA DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA NONA - DO USO DO APARELHO CELULAR
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INSTITUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – ESCALA 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INSTITUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – ESCALA 5X2
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS LABORADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DIVULGAÇÃO DO CONTROLE DE BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AUSÊNCIA DO TRABALHADOR
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.