Acordo Coletivo

Registro MTE PE000929/2026 · Solicitação MR056860/2026 · registrado em 11/09/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO PARCIAL DE HORAS EXTRAS

A empresa pagará mensalmente: As primeiras 20 (vinte) horas extras , com adicional de: 75% para motoristas 70% para ajudantes , conforme Convenção Coletiva; As horas excedentes serão destinadas ao banco de horas.

CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho antes da compensação integral das horas acumuladas: I – Havendo saldo positivo em favor do empregado, este será pago na rescisão, conforme a Convenção Coletiva; II – Havendo saldo negativo, não será efetuado desconto nas verbas rescisórias.

CLÁUSULA QUINTA - OBJETO E CONTROLE DE JORNADA

O presente acordo tem por objeto a instituição do banco de horas e a regulamentação do controle eletrônico de jornada dos motoristas e ajudantes. Fica autorizada a adoção de sistemas eletrônicos de controle de jornada, inclusive instalados nos veículos, desde que permitam o registro integral da jornada. O registro de jornada será individualizado por empregado. A jornada diária do motorista profissional, e do seu ajudante, será de 8 (oito) horas, admitindo-se sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias, podendo prolongar-se por mais 2 (duas), totalizando-se 4 (quatro) horas extraordinárias, conforme artigo 236-C, da Lei n. 13.103/2015; Fica autorizada a pré-assinalação do intervalo intrajornada , nos termos do art. 74, §2º da CLT, sendo garantido intervalo mínimo de 1 (uma) hora.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INFORMAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXTRAPOLAÇÃO EXCEPCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.