Acordo Coletivo

Registro MTE PB000430/2026 · Solicitação MR055857/2026 · registrado em 11/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 46 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Limpeza Urbana , com abrangência territorial em PB .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Limpeza Urbana , com abrangência territorial em PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01.09.2026 , os salários normativos terão os seguintes valores: FUNÇÃO SALÁRIO Agente de Reciclagem / Gari R$ 1.702,00 Motorista R$ 2.363,00 Motorista Carreteiro R$ 2.917,00

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01.09.2026 , os salários serão reajustados em 5% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 30.04.2025. Parágrafo Primeiro: A empresa pagará aos seus empregados, a título de Abono Indenizatório, em parcela única, o equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o salário, referente ao período de maio a agosto de 2026, na folha de pagamento de setembro/2026. Parágrafo Segundo: O Abono ora ajustado possui caráter indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito à remuneração do empregado. Parágrafo Terceiro: Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01.05.2025 a 30.04.2026 , salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, complemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários deverá ser efetuado em moeda corrente, em conta salário, na rede bancária de preferência da empresa, até o quinto dia útil de cada mês subsequente. Parágrafo Primeiro: Fica facultado à empresa o pagamento ou não do adiantamento quinzenal. Parágrafo Segundo: A empresa deve entregar mensalmente o holerite ao empregado, até o quinto dia útil do mês subsequente.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIA DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE OU VALE COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS POLÍTICAS DA COMPANHIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREVENÇÃO ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.