Acordo Coletivo
Registro MTE PB000430/2026 · Solicitação MR055857/2026 · registrado em 11/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Limpeza Urbana , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Limpeza Urbana , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01.09.2026 , os salários normativos terão os seguintes valores: FUNÇÃO SALÁRIO Agente de Reciclagem / Gari R$ 1.702,00 Motorista R$ 2.363,00 Motorista Carreteiro R$ 2.917,00
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01.09.2026 , os salários serão reajustados em 5% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 30.04.2025. Parágrafo Primeiro: A empresa pagará aos seus empregados, a título de Abono Indenizatório, em parcela única, o equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o salário, referente ao período de maio a agosto de 2026, na folha de pagamento de setembro/2026. Parágrafo Segundo: O Abono ora ajustado possui caráter indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito à remuneração do empregado. Parágrafo Terceiro: Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01.05.2025 a 30.04.2026 , salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, complemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado em moeda corrente, em conta salário, na rede bancária de preferência da empresa, até o quinto dia útil de cada mês subsequente. Parágrafo Primeiro: Fica facultado à empresa o pagamento ou não do adiantamento quinzenal. Parágrafo Segundo: A empresa deve entregar mensalmente o holerite ao empregado, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DIA DA CATEGORIA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE OU VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS POLÍTICAS DA COMPANHIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREVENÇÃO ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.