Acordo Coletivo
Registro MTE PA000782/2026 · Solicitação MR058731/2026 · registrado em 11/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos, do Plano da CNTI – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA , com abrangência territorial em Itaituba/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos, do Plano da CNTI – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA , com abrangência territorial em Itaituba/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o Piso Salarial da categoria abrangida pelo presente acordo coletivo em R$ 1.868,00 (Um mil oitocentos e sessenta e oito reais) com vigência a partir de 1º de agosto de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 1º de agosto de 2026, a empresa concederá, a todos os colaboradores admitidos até 31 de julho de 2026, reajuste salarial de 4,3% (quatro virgula três por cento) que compreende o período de 1º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027. PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos 12 (doze) meses seguintes, as partes definem o índice do INPC do período de agosto/2026 a julho/2027 como base de reajuste salarial. PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa pagará um Bônus Único de Assinatura no valor de R$ 1.100,00 (Um mil e cem reais) aos empregados ativos em 31 de agosto de 2026 e outro até 31 de agosto de 2027 de mesmo valor corrigido pelo INPC. PARÁGRAFO QUARTO: O Bônus Único de Assinatura previsto nesta cláusula possui natureza estritamente indenizatória e eventual, não decorrendo da prestação habitual de serviços, razão pela qual não se incorpora à remuneração do empregado para nenhum efeito legal, não gerando reflexos em 13º salário, férias, aviso prévio, FGTS ou contribuições previdenciárias, tampouco constituindo precedente ou direito adquirido para os períodos subsequentes à vigência deste Acordo. O pagamento será realizado mediante crédito em cartão benefício.
CLÁUSULA QUINTA - DATAS DE PAGAMENTO
A EMPRESA efetuará os pagamentos dos salários de seus empregados da seguinte forma: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Até 15 (quinze) dias de cada mês, será efetuado o adiantamento quinzenal, correspondente a 30% (trinta por cento) do salário nominal, observados todos os demais critérios regulamentares para seu processamento ; PARÁGRAFO SEGUNDO: Até o quinto dia útil do mês subsequente, será efetuado o pagamento complementar do salário do mês.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LIMITE DE DESCONTO PARA CUSTEIO DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÕES E LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS AFASTADOS PELO INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.