Acordo Coletivo

Registro MTE PA000781/2026 · Solicitação MR045208/2026 · registrado em 11/09/2026

Vigente 25 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comercio no Estado do Pará , com abrangência territorial em PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comercio no Estado do Pará , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados, a partir de 1º de junho de 2026 até maio de 2027 , no percentual de 1,5% ( um e meio por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 30 de maio de 2025, compensadas as antecipações e aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos no período, com exceção dos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função ou localidade, ou equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.. Quanto ao período de junho de 2026 a maio de 2027 será aplicado o reajuste salarial com base no percentual do índice do INPC do período. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2026, não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO : TABELA DE PISOS SALARIAIS / SALÁRIO GARANTIA: Nenhum integrante da categoria profissional poderá ser admitido ou continuar trabalhando, com salários inferiores aos da tabela abaixo, vigorando esta tabela a partir de 01 de junho de 2026. Os pisos salariais nela estabelecidos referem-se tão somente à parte fixa dos salários, não incluídas as comissões, prêmios, gratificações, bonificações ou outras verbas assemelhadas. TABELAS DE PISOS SALARIAIS PARTE FIXA 1) Promotor: JUNHO 2026 - R$ 2.226,92 2) Vendedor: JUNHO DE 2026 - R$ 1.779,63 3) Supervisor: JUNHO DE 2026 - R$ 2.908,00 Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUARTA - DAS COMISSÕES A empresa ficará obrigada a anotar na CTPS de seus empregados, quando esta for a hipótese, além do salário fixo mais comissão.

CLÁUSULA QUARTA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão pagas com os seguintes adicionais: I. 50% (cinquenta por cento) em dias normais; II. 60% (sessenta por cento) Hora extra noturna; III. 100% (cem por cento), nos domingos e feriados; Parágrafo Primeiro: O adicional de horas extras será devido somente com relação ao horário controlável através de cartão de ponto, inclusive aos empregados que prestam serviços externos. Com relação ao intervalo intrajornada, este não será controlado, haja vista que ficará a critério do empregado, que exerça função externa, optar pelo melhor horário para gozar de tal pausa. Paragrafo Segundo: A categoria reconhece que os integrantes da mesma não possuem o intervalo intrajornada controlável pelo empregador. Parágrafo Terceiro: Banco De Horas - Fica facultado à empresa acordante, a adoção do sistema de compensação de jornada de trabalho de que trata o parágrafo segundo, art. 59 da CLT, dispensando-se o acréscimo de salário desde que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma deste parágrafo único, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o salário base. Mas, as empresas que adotarem o SISTEMA: PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO DE DOMINGOS E FERIADOS , poderão funcionar nos feriados e domingos, adotando o sistema de compensação de folgas em outro dia da semana, sendo certo que o empregado, deverá, obrigatoriamente, no caso de trabalho aos domingos, ter o seu repouso remunerado coincidindo com pelo menos, um domingo a cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A empresa acordante pagará aos seus empregados gratificação adicional por anuênio de serviços na mesma empresa, igual a 1% (um por cento), do salário profissional.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÕES/SALÁRIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - - SALÁRIO PARTE VARIÁVEL/MÉDIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.