Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PA000780/2026 · Solicitação MR048080/2026 · registrado em 11/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO RESTANTE DO AVISO-PRÉVIO TRABALHADO.
Fica estabelecido que, nos casos em que o empregado solicitar demissão e estiver cumprindo aviso-prévio trabalhado, poderá, por sua livre e espontânea vontade, requerer formalmente à EMPRESA a dispensa do cumprimento do período restante do aviso-prévio. § 1º. O pedido deverá ser realizado por escrito e assinado pelo empregado, declarando expressamente que a solicitação decorre de sua exclusiva iniciativa, sem qualquer tipo de coação ou imposição por parte da EMPRESA. § 2º. Uma vez deferido o pedido pela EMPRESA, considerar-se-á encerrado o contrato de trabalho na data do efetivo desligamento do empregado, ficando dispensado o cumprimento do restante do aviso-prévio. § 3º. Em razão da dispensa prevista nesta cláusula, as partes convencionam que não haverá pagamento, indenização ou desconto referente ao período remanescente do aviso-prévio, não sendo devido pela EMPRESA o pagamento dos dias não trabalhados, tampouco poderá ser efetuado qualquer desconto nas verbas rescisórias do empregado em relação ao período dispensado. Sendo assim, fica estabelecido o dia 31/07/2026 como data final de cumprimento do aviso prévio, independentemente da data da sua emissão e concessão ao funcionário, cessando-se, nesse dia (31/07/2026), qualquer obrigação trabalhista e/ou financeira entre as partes, a título de aviso prévio. § 4º. A presente cláusula decorre da autonomia da vontade coletiva das partes signatárias, visando atender situações de interesse do empregado, preservando o equilíbrio das relações de trabalho e observando os princípios da boa-fé, da negociação coletiva e da valorização da autonomia coletiva previstos no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e nos artigos 611-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO
Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais cláusulas e condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho ora transmitido.
CLÁUSULA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO
As demais cláusulas e condições no Acordo coletivo registrada sob o nº. PA000193/2026, que não conflitarem com disposto no presente termo aditivo será integralmente mantido. E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente Termo Aditivo em [número] vias de igual teor e forma.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.