Acordo Coletivo
Registro MTE MT000360/2026 · Solicitação MR029326/2026 · registrado em 11/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Escritórios de Contabilidade, Prestadora de Serviços e Assessoramento, Perícia e Pesquisa , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de junho de 2026 a 15 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Escritórios de Contabilidade, Prestadora de Serviços e Assessoramento, Perícia e Pesquisa , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
1. OBJETIVO: Pelo presente Acordo Coletivo, as partes visam estabelecer regras para concessão do benefício Auxílio-creche, nos seguintes termos, respeitado o contido na Portaria 671/2021 MTP. 1.1 O auxílio-creche é um valor que a EMPRESA repassa diretamente às empregadas, como reembolso das despesas com creche, babá ou pajem, para vigilância e assistência dos seus filhos, desvinculado do salário, não o integrando para qualquer fim. a) Caso ambos os pais com guarda compartilhada trabalhem na EMPRESA, somente um deles será elegível ao benefício, cabendo a eles a indicação de quem receberá, em formulário próprio de requisição. 1.2 Fica assegurado a todas as empregadas que tenham 01 (um) ou mais filhos (as), até 18 (dezoito) meses após o retorno da licença maternidade, um valor de auxílio-creche, no valor teto de R$ 474,50 (quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), por filho, que se enquadre na legislação pertinente, mantidos em instituições devidamente reconhecidas, sendo este o valor máximo a ser recebido por empregada mesmo que o valor da creche supere este valor. 1.3. O valor ora fixado tem vigência de 12 (doze) meses a contar de 16 de junho de 2026 até 15 de junho de 2027, data em que as partes revisarão o valor acordado. O valor atual será mantido até que novo valor seja firmado pelas partes. 1.4 - Também será concedido o benefício aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda unilateral ou compartilhada dos filhos(as), independentemente do seu estado civil. 1.4.1 Caberá ao empregado comprovar à empresa a guarda por meio de documento oficial expedido pelos órgãos competentes. 1.5 Para recebimento do valor, o empregado deverá apresentar comprovante de matrícula do filho, bem como deverá apresentar mensalmente a nota fiscal da creche, que deve ser apresentada no RH ou na plataforma indicada pelas EMPRESAS até o dia 15 de cada mês. O pagamento do reembolso-creche deverá ser efetuado até o último dia do mês de recebimento do comprovante em folha de pagamento, considerando os trâmites operacionais, o que impossibilita o pagamento até o terceiro dia útil após o recebimento do comprovante. Em sendo efetuado dentro do mês, não há prejuízos aos empregados. 1.5.1 Esta validação deverá ser feita através do Código de Descrição da Atividade Econômica (CNAE) Principal que consta no cartão do CNPJ da instituição, que deverá indicar prestação de serviços de creche e pré-escola, e apresentação de regular registro nos órgãos competentes. a) A nota fiscal da creche deverá ser apresentada mensalmente até a data acima fixada, ou até o mesmo dia do mês seguinte e na forma acima fixada, sob pena de não receber o reembolso referente ao mês em que não apresentou a nota fiscal. b) Devido à Legislação Vigente, a empresa não poderá aceitar notas fiscais em nome de outras pessoas, mesmo que seja cônjuge, ou recibos de pagamento simples, seja das escolas/creches, seja das babás. 1.6 Caso o empregado, mãe ou pai, queira deixar seu filho com uma babá, e vez não há na legislação previsão legal quanto a esse benefício, fica estipulado o reembolso sob o cumprimento obrigatório das seguintes condições: I. Apresentar comprovante de registro no e-social, em seu nome, no cargo de babá, e mensalmente, os comprovantes de pagamento e recolhimento previdenciário e fundiário emitidos pelo sistema e-social ou outro que o substitua, devidamente pago. II. Se babá autônoma, deverá o empregado (a) apresentar: contrato de prestação de serviços, inscrição do profissional na prefeitura, ou MEI, RPA emitido pela babá, e guia de recolhimento de INSS do tomador, quando autônoma. 1.7 Os empregados beneficiados pelo Auxílio-creche deverão apresentar ao RH, conforme o calendário de fechamento de cada mês, nota fiscal da creche em seu nome e comprovante de pagamento, ou comprovante de pagamento do recolhimento previdenciário e fundiário de babá na forma do § 3º I e II emitidos pelo esocial. 1.8 Os valores dos benefícios estabelecidos neste item serão pagos como parcelas indenizatórias, sem integração ao salário para qualquer efeito.
CLÁUSULA QUARTA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES DA CCT
1. A CCT registrada sob número MT000169/202, prevê em suas Cláusulas, vigésima segunda e vigésima terceira, uma série de benefícios aos empregados. Em vista da concessão de benefícios pela EMPRESA a seus empregados, deixam de ser aplicadas pelas partes, passando a ser aplicado o regramento abaixo: 1.1 As partes reconhecem que a EMPRESA oferece os benefícios abaixo listados, todos com mensalidade 100% subsidiada pela empresa, conforme elegibilidade de cargos descrita na política interna da empresa, da qual o empregado tem ciência no ato da contratação. Os planos são registrados na ANS de forma regular. a) seguro-saúde b) seguro odontológico c) seguro de vida d) assistência funeral familiar e) Vale-alimentação e vale-refeição conforme cláusulas acima 1.2 Haverá cobrança de coparticipação (fator moderador) do plano de saúde empresarial, conforme percentuais e valores definidos pela operadora do plano e estabelecidos no contrato vigente, o qual se encontra disponível aos empregados na intranet, em área restrita. 1.3 O benefício de seguro-saúde e odontológico é concedido, conforme política interna, aos dependentes diretos. A mensalidade do plano empresarial será 100% subsidiada pela empresa, no mesmo plano do titular. Haverá, contudo, cobrança de coparticipação, de acordo com os percentuais e valores estabelecidos pela operadora do plano, nos termos do contrato vigente. 1.4 A concessão do benefício previsto nesta cláusula possui natureza estritamente indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, nos termos do artigo 457, §2º, da CLT, não se incorporando ao salário, nem servindo de base de cálculo para aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS, INSS ou quaisquer outras verbas trabalhistas ou previdenciárias. 1.5 A presente cláusula revoga e cancela as cláusulas citadas no caput, bem como toda e qualquer outra que seja ou venha a ser firmada, e que verse sobre o mesmo tema, durante o período de vigência do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA ORDINÁRIA COM HORÁRIO FLEXÍVEL
1. A jornada de trabalho dos empregados da empresa é de 40h00 (quarenta horas) semanais, dividida em 5 (cinco) dias de trabalho, a ser cumprida diariamente em uma janela de flexibilidade de: a) Horário de início da jornada é flexibilizado no período compreendido entre 6h30 (seis horas e trinta minutos) e 11h00 (onze horas), devendo o término acontecer após cumpridas as 8h00 (oito) horas de jornada ordinária contratualmente previstas. b) Saída no horário em que o profissional completar a totalidade da carga horária diária contratual. 1.1 Ficam mantidas as condições contratuais hoje existentes em relação a cada empregado no que tange aos dias em que há o cumprimento de jornada ordinária de trabalho, ficando sua eventual alteração sujeita ao duplo critério estabelecido no art. 468 da CLT. 1.2 O término da jornada ordinária de trabalho não deverá ultrapassar as 22h00 (vinte e duas horas), sendo responsabilidade do empregado, ao estabelecer o horário de início de sua jornada diária, zelar para que tal limite seja obedecido, respeitando o intervalo e refeição acordados neste instrumento. 2. Fica a critério exclusivo dos empregados o horário de início da jornada diária de trabalho que, todavia, deverá ocorrer em obediência à janela estabelecida no item 1, “a”, do presente Acordo Coletivo de Trabalho. 2.1 A flexibilização de horário poderá ter intervalo de flexibilização reduzido ou ainda extinto com retorno ao horário contratual para empregados que atuem em clientes, de forma presencial ou virtual, quando houver necessidade do cliente. O que será comunicado ao empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, salvo situação emergencial, que exija comparecimento antes dessas 48 (quarenta e oito) horas. 3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 71 da CLT, fica autorizada a redução do intervalo para 30 minutos, devendo o empregado, quando optar por realizar 30 minutos de intervalo, observar a jornada de trabalho de 08:00 horas diárias. 3.1 Fica a critério exclusivo do empregado a fixação da duração do intervalo intrajornada, desde que respeitados os parâmetros mínimo e máximo ora estabelecidos, assim como o momento de início e o horário máximo para o término da jornada de trabalho diária estabelecidos no item 3 na cláusula que trata “Da jornada ordinária com horário flexível”. 3.2 O intervalo para refeição e descanso iniciar-se-á, sempre, após completadas pelo menos 2h00 (duas horas) do horário de início da jornada diária de trabalho, exceto para intervalo de 0:30 minutos, quando deverá ocorrer após 3 horas de iniciada a jornada. 3.2.1. O intervalo de refeição terá duração mínima de 30 minutos e máxima de 2H00 (duas) horas, conforme escolha do empregado. 3.2.1.1 O Empregado que estiver em regime de horas extraordinárias deverá cumprir, obrigatoriamente, uma hora de intervalo para refeição e descanso. 3.2.2 O intervalo interjornada deve ser seguido na forma da lei, com no mínimo 11 horas de duração ininterrupta, iniciando-se a contagem ao término da jornada do dia anterior, terminando no mínimo, 11 (onze) horas após esse início. 4. Não serão considerados para efeito da flexibilização prevista neste acordo as variações negativas ou positivas de até 5 (cinco) minutos em relação aos horários limites para início e encerramento da jornada diária de trabalho, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários. 4.1 Ultrapassados os 5 (cinco) minutos de tolerância previstos no “caput”, será efetuada a contagem – positiva ou negativa - desde o primeiro minuto, conforme preceitua a CLT em seu art. 58, parágrafo primeiro e Súmula de Jurisprudência n.º 366 do Tribunal Superior do Trabalho.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO MEDIANTE USO DE BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TROCA DE FERIADO
- CLÁUSULA OITAVA - DO INTERVALO ESTENDIDO PARA ESTUDANTES VESPERTINOS
- CLÁUSULA NONA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.