Acordo Coletivo
Registro MTE MT000357/2026 · Solicitação MR043035/2026 · registrado em 11/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O presente acordo, livremente pactuado entre as partes, tem por objeto estipular critérios para pagamento de participação nos resultados aos empregados da COOPERBEM – COOPERATIVA DE BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO DO MATO GROSSO, notadamente quanto às metas e produtos previstos para o período compreendido entre 01 de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A implementação do Programa de Participação nos Resultados (PPR), tem como objetivo: a) Atender as determinações contidas na Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos resultados da cooperativa, bem como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, conforme estabelece o inciso XI, artigo 7º da Carta Magna Federal; b) Consolidar uma política de remuneração que valorize o esforço e o comprometimento dos empregados com os objetivos da cooperativa, estabelecendo a forma de participação nos resultados alcançados em função do desempenho coletivos e individuais; c) Fortalecer a parceria entre o empregado e a cooperativa, estimulando os empregados para melhorar os índices de produtividade, assiduidade, pontualidade, qualidade e competitividade da cooperativa, garantindo assim, o desenvolvimento contínuo não só da cooperativa, bem como de todos os empregados.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO
1º - O Presente Termo de Acordo abrange os empregados da COOPERBEM que mantenham vínculo empregatício igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias. Não estarão inclusos no Programa os estagiários, aprendizes, terceirizados ou alocados em consórcios, parcerias ou outras atividades não vinculadas à atividade principal da cooperativa. 2º - A participação dos colaboradores é condicionada ao cumprimento dos indicadores estabelecidos pela cooperativa, a fim de motivá-los no cumprimento dos objetivos estratégicos do negócio e/ou no aumento da qualidade e da produtividade, através da melhoria contínua no desempenho coletivo e individual. 3º - Todos os trabalhadores que pedirem demissão, forem dispensados com ou sem justa causa ou cuja rescisão se der por término do prazo contratual e que tenham laborado na abrangência temporal estabelecida no presente acordo, mantendo vínculo empregatício igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, terão direito ao recebimento da participação nos resultados de forma proporcional aos meses trabalhados, sendo que o pagamento será efetuado por ocasião da rescisão. 4º - Em caso de mudança de salário durante o período de vigência do programa será considerado para efeito de avaliação e pagamento, a média do resultado dos dois salários recebidos na abrangência temporal estabelecida no presente acordo. 5º - Na hipótese de afastamento do empregado por auxílio doença, acidente de trabalho, licença maternidade, prisão, ou qualquer outro caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho durante o período de vigência do programa, deverá ser calculado o ganho proporcional aos meses efetivamente trabalhados. 6º - Considera-se como mês trabalhado, para fins de cálculo da participação nos resultados, àquele que o empregado tenha laborado a fração igual ou superior a 15 dias.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E FORMA DE AFERIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISTRIBUIÇÃO DO RESULTADO
- CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DA REVISÃO E RENEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PENALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.