Acordo Coletivo
Registro MTE MS000377/2026 · Solicitação MR043604/2026 · registrado em 11/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte de Cargas Secas, Vivas, Próprias, Molhadas, Motoristas nas Usinas de Açúcar, Motoristas de ônibus Coletivo Urbano, Fretamento, Rodoviário Municipal, Intermunicipal, Interestadual, Motorista de Depósito de Materiais de Construção, Ajudantes, Cobradores de ônibus, Borracheiros, Eletricistas, Abastecedores, Fiscais, Conferentes, Mecânicos, Manobristas, Funileiros, Pintores, Despachantes, Copeiros e Copeiras, Motocicletas, Motoristas de Micro-Ônibus, Motorista de Carro Leve, Inspetores, Faxineiros e Faxineiras, Tratorista e Operador de Empilhadeira , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS, Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Inocência/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte de Cargas Secas, Vivas, Próprias, Molhadas, Motoristas nas Usinas de Açúcar, Motoristas de ônibus Coletivo Urbano, Fretamento, Rodoviário Municipal, Intermunicipal, Interestadual, Motorista de Depósito de Materiais de Construção, Ajudantes, Cobradores de ônibus, Borracheiros, Eletricistas, Abastecedores, Fiscais, Conferentes, Mecânicos, Manobristas, Funileiros, Pintores, Despachantes, Copeiros e Copeiras, Motocicletas, Motoristas de Micro-Ônibus, Motorista de Carro Leve, Inspetores, Faxineiros e Faxineiras, Tratorista e Operador de Empilhadeira , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS, Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Inocência/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Tendo em vista as características regionais e econômicas do município, cujos trabalhadores e empresa são objeto deste Acordo Coletivo, ficam estabelecidos os pisos salariais, vigentes a partir de 01 de julho de 2026 a 30 de junho de 2027. Classificasse como van veículo com até 20 (vinte passageiros), e como micro-ônibus veículo com até 32 (trinta e dois) passageiros. DESCRIÇÃO DO CARGO PISO SALARIAL REAJUSTADO ABASTECEDOR(A) DE VEÍCULO(S) Salário Mínimo Nacional Vigente AUXILIAR ADMINISTRATIVO Salário Mínimo Nacional Vigente AUXILIAR DE MECÂNICO Salário Mínimo Nacional Vigente AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Salário Mínimo Nacional Vigente ELETRICISTA DE VEÍCULOS 1 R$ 2.357,03 ELETRICISTA DE VEÍCULOS 2 R$ 3.225,92 FUNILEIRO DE VEÍCULOS R$ 2.251,23 GERENTE ADMINISTRATIVO R$ 2.399,25 GERENTE DE SEGURANÇA DO TRABALHO 1 R$ 2.422,16 GERENTE OPERACIONAL R$ 2.422,16 LAVADOR DE VEÍCULOS Salário Mínimo Nacional Vigente MECÂNICO R$ 2.357,03 MECÂNICO E ELETRICISTA DE VEÍCULOS R$ 2.357,03 MOTORISTA DE CAMINHÃO COMBOIO R$ 2.357,03 MOTORISTA DE MICRO-ÔNIBUS R$ 2.292,17 MOTORISTA DE ÔNIBUS R$ 2.292,17 MOTORISTA DE VAN R$ 1.948,11 MOTORISTA ENTREGADOR R$ 2.050,66 MOTORISTA INSTRUTOR R$ 2.357,03 SUPERVISOR DE COMPRAS R$ 2.292,17 SUPERVISOR DE RH / DEP. PESSOAL R$ 1.963,20 SUPERVISOR OPERACIONAL R$ 2.357,03 TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 2.304,23 Classificam-se como van veículo com até 20 (vinte) passageiros, e como micro-ônibus veículo com até 32 (trinta e dois) passageiros. Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei. A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ou 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento. Tendo em vista a atividade da empresa, o Sábado é considerado dia útil para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo, será garantido ao empregado admitido, o pagamento de salário nunca inferior ao piso salarial da função. O trabalhador que venha a substituir outro, que perceba salário maior, por qualquer motivo receberá salário igual ao do trabalhador substituído, á partir da data da substituição, excluídas vantagens pessoal.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE
Os salários contratuais acima citados foram reajustados a partir de 1º de julho de 2025 em 4,5% (quatro virgula cinco por cento). O índice de reajuste concedido, nos termos do disposto nesta cláusula, representa o zeramento da inflação dos 12 (doze) meses precedentes, ou seja, de 01/07/2026 a 30/06/2027.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCANSO SEMANAL
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARGO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TEMPO A DISPOSIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO ALOJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BONIFICAÇÃO POR USO ADEQUADO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO VEICULAR
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.