Acordo Coletivo

Registro MTE MS000376/2026 · Solicitação MR055331/2026 · registrado em 11/09/2026

Vigente 70 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Caarapó/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Caarapó/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / DEMAIS SALÁRIOS

Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão corrigidos em 4,11% (quatro virgula onze por cento) a partir de 1º de maio de 2026, aplicáveis sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, até o teto salarial nominal de R$ 15.657,00 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais), resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigor, inclusive pelo disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Para o empregado com salário superior ao teto previsto nesta clausula, o salário vigente até 30 de abril de 2026, será acrescido de uma parcela fixa, no importe de R$ 643,50 (seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) por mês a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo Primeiro - A presente cláusula não se aplica aos empregados considerados Hipersuficientes, ou seja, aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a (2) duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Segundo - O Piso Salarial da categoria a partir de 1º de maio de 2026 passa a ser de ser de R$ 1.644,94 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A EMPRESA fornecerá mensalmente aos seus empregados, comprovantes de pagamento de salários nos quais constem: identificação da EMPRESA , discriminação da natureza dos valores e importâncias pagas, descontos efetuados, horas extras efetuadas, discriminando-se a quantidade de horas, percentuais de acréscimo, valores referentes aos acréscimos e valor total pago, discriminação da quantidade e valores dos adicionais pagos, horas noturnas trabalhadas e descanso semanal remunerado. Parágrafo Único - A EMPRESA também deverá especificar nos comprovantes de pagamento os valores correspondentes à incidência Previdenciária e a do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, além dos valores a serem efetivamente recolhidos.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO

A EMPRESAcompromete-se a fornecer mensalmente para os empregados que desempenham suas atividades no corte manual da cana-de-açúcar, comprovante de produção para cada empregado, o número dos talhões, a quantidade de cana cortada diariamente e seu correspondente valor em dinheiro.

Mais 65 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO SALÁRIOS COM CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - PREÇO TONELADA DE CANA
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL / ADICIONAL DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSÍDIO DESPESAS COM MEDICAMENTOS
  • e mais 53…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.