Acordo Coletivo
Registro MTE MS000376/2026 · Solicitação MR055331/2026 · registrado em 11/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Caarapó/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Caarapó/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / DEMAIS SALÁRIOS
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão corrigidos em 4,11% (quatro virgula onze por cento) a partir de 1º de maio de 2026, aplicáveis sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, até o teto salarial nominal de R$ 15.657,00 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais), resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigor, inclusive pelo disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Para o empregado com salário superior ao teto previsto nesta clausula, o salário vigente até 30 de abril de 2026, será acrescido de uma parcela fixa, no importe de R$ 643,50 (seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) por mês a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo Primeiro - A presente cláusula não se aplica aos empregados considerados Hipersuficientes, ou seja, aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a (2) duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Segundo - O Piso Salarial da categoria a partir de 1º de maio de 2026 passa a ser de ser de R$ 1.644,94 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A EMPRESA fornecerá mensalmente aos seus empregados, comprovantes de pagamento de salários nos quais constem: identificação da EMPRESA , discriminação da natureza dos valores e importâncias pagas, descontos efetuados, horas extras efetuadas, discriminando-se a quantidade de horas, percentuais de acréscimo, valores referentes aos acréscimos e valor total pago, discriminação da quantidade e valores dos adicionais pagos, horas noturnas trabalhadas e descanso semanal remunerado. Parágrafo Único - A EMPRESA também deverá especificar nos comprovantes de pagamento os valores correspondentes à incidência Previdenciária e a do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, além dos valores a serem efetivamente recolhidos.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO
A EMPRESAcompromete-se a fornecer mensalmente para os empregados que desempenham suas atividades no corte manual da cana-de-açúcar, comprovante de produção para cada empregado, o número dos talhões, a quantidade de cana cortada diariamente e seu correspondente valor em dinheiro.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO SALÁRIOS COM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - PREÇO TONELADA DE CANA
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL / ADICIONAL DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSÍDIO DESPESAS COM MEDICAMENTOS
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.