Acordo Coletivo

Registro MTE MS000375/2026 · Solicitação MR051531/2026 · registrado em 11/09/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ouPrivadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ouPrivadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADO

O Empregador descontará dos empregados, R$30,00 (trinta reais) por mês relativos à Contribuição Social, a qual foi aprovada pela Assembleia Geral, conforme dispõe artigo 513, "e", da CLT. Parágrafo Primeiro: Aos trabalhadores será garantido o direito à oposição, dentro do prazo de 10 (dez) dias após a homologação do Acordo Coletivo Trabalho, manifestada por escrito, e protocolizada na sede da entidade. Parágrafo Segundo: O recebimento por outra forma somente será permitido com autorização expressa do presidente da entidade, que deverá analisar cada caso separadamente. Parágrafo Terceiro: A soma das contribuições que forem descontadas será obrigatoriamente recolhida em agências bancárias em contas correntes do Sindicato dos trabalhadores, cujos números serão oportunamente fornecidos aos empregadores e excepcionalmente na tesouraria do Sindicato, até 5 dias subsequente ao pagamento do salário. Parágrafo Quarto: Nos termos do inciso IV do artigo 8.º da CF/88 que trata das contribuições descontadas diretamente em folha e conforme o que dispõe o caput desta claúsula, “IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”. Parágrafo Quinto: Nos termos da alinea "e" do artigo 513 da CLT, que trata das prerrogativas dos sindicatos, dispõe: "e" - impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas".

CLÁUSULA QUARTA - CONVÊNIOS SOCIAIS

A empresa disponibilizará mensalmente e sem qualquer ônus para os obreiros a importância equivalente a 1% (um por cento) calculado sobre o valor do salário-base de cada função, inclusive sobre o 13.º salário, repassados até o dia 30 (trinta) de cada mês, que será revertida para fins de benefícios sociais aos empregados, através de convênios selecionados e desenvolvidos pelo Sindicato Laboral. Parágrafo Primeiro: As importâncias deverão ser recolhidas em conta bancária indicada pelo sindicato laboral, que deverá realizar, anualmente, assembleia de prestação de contas perante a categoria, ocasião em que apresentará os convênios firmados e promoverá a discussão de melhorias, novas propostas e possíveis contratações em benefício dos trabalhadores, tais como cursos de qualificação profissional, serviços de cuidados pessoais, atividades físicas voltadas à promoção do bem-estar e da saúde, acesso a clubes de lazer, assistência jurídica complementar à prevista no art. 514 da CLT, entre outros benefícios de interesse da categoria. Parágrafo Segundo: A única responsabilidade dos empregadores é quanto ao adimplemento da cláusula conforme previsto no caput , de forma que todas e quaisquer responsabilidades legais da operação dos convênios, qualidade, atendimento, gestão, bem como eventuais multas e implicações legais recairão exclusivamente sobre a entidade laboral.

CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO DA CESTA BÁSICA POR CARTÃO BENEFÍCIO

A empresa fica autorizada a substituir a entrega da cesta básica em produtos prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria pela concessão mensal de crédito no valor de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais) , mediante cartão alimentação, cartão benefício ou instrumento eletrônico equivalente . Parágrafo Primeiro: O benefício previsto nesta cláusula será concedido de forma individual aos empregados abrangidos pelo presente instrumento, observados os mesmos critérios de elegibilidade estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho para a concessão da cesta básica. Parágrafo Segundo: O benefício possui natureza exclusivamente indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, na forma da legislação vigente.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DA CESTA BÁSICA DURANTE AFASTAME…
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE DA JORNADA
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA POR VIOLAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESPONSABILIDADE POR RESSARCIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.