Acordo Coletivo
Registro MTE MS000374/2026 · Solicitação MR053603/2026 · registrado em 11/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Campo Grande/MS, Itaporã/MS e Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Campo Grande/MS, Itaporã/MS e Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado, para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo, vigente a partir de 01/08/2026 , no valor de R$ 1.753,36 (mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos) .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) a partir de agosto/2026; Parágrafo primeiro: A remuneração variável praticada na Unidade, que está condicionada ao cumprimento de metas dos indicadores direcionados para cada cargo, será reajustada nos mesmos índices de reajuste dos salários, conforme descrição acima. Parágrafo segundo: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade e término de aprendizagem. Parágrafo terceiro: O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos de confiança, tais como: Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo quarto: O reajuste mencionado no caput desta cláusula não se aplica aos contratos de trabalho de natureza intermitente. Parágrafo quinto: Aos empregados admitidos após a data base, será reconhecido o pagamento do mesmo reajuste, desde que não fiquem em situação privilegiada em relação aos empregados mais antigos. Parágrafo sexto : A empresa pagará aos empregados, de uma única vez e em caráter excepcional, sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, abono único no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) a ser pago na folha do mês de agosto de 2026. Face ao seu caráter eventual, indenizatório e excepcional, o abono previsto nesta cláusula também não integra a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência Social e do FGTS, conforme dispõem o art. 34, inciso XXX, da IN-RFB Nº 2110, de 17 de outubro de 2022, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e de mérito.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO OU PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS E BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MÉDIA DE COMISSÕES (VARIÁVEIS)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VENDA DE PRODUTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO REFEIÇÃO / RESTAURANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.