Acordo Coletivo

Registro MTE MS000372/2026 · Solicitação MR055426/2026 · registrado em 11/09/2026

Vigente Reajuste 4,11% 59 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do Açúcar, Etanol e Bioenergia , com abrangência territorial em Caarapó/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do Açúcar, Etanol e Bioenergia , com abrangência territorial em Caarapó/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL E PISO SALARIAL

Os salários dos empregados serão corrigidos conforme critérios abaixo definidos, resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigor, inclusive o disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192 de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. a) Os empregados com salários nominais até o limite mensal de R$ 15.657,00 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais), vigentes em 30 de abril de 2026, terão os seus salários corrigidos em 4,11% (quatro virgula onze por cento) a partir de 1º de maio de 2026; b) Os empregados com salários nominais acima de R$ 15.657,00 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais), vigentes em 30 de abril de 2026, terão os seus salários acrescidos de uma parcela fixa no valor de R$ 643,50 (seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) a partir de 1º de maio de 2026; c) A presente cláusula não se aplica aos empregados considerados Hipersuficientes, ou seja, aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Único - O Piso Salarial da categoria a partir de 1º de maio de 2026 passa a ser de R$ 1.821,93 (um mil oitocentos e vinte e um reais e noventa e três centavos) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 1º (primeiro) dia útil bancário do mês subsequente ao da prestação de serviços. Parágrafo Único - Será considerado como período de apuração de verbas salariais devidas para fins de fechamento da folha de pagamento do mês, o apontamento de horas e adicionais do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês corrente.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A EMPRESA fornecerá mensalmente aos seus empregados, comprovante de pagamento de salários, nos quais constem: identificação da EMPRESA , discriminação da natureza dos valores e importâncias pagas, descontos efetuados, números de horas extras efetuadas, discriminando-se a quantidade de horas, percentuais de acréscimo, valores referentes aos acréscimos e valor total pago, discriminação da quantidade e valores dos adicionais pagos, horas noturnas trabalhadas e descanso semanal remunerado. Parágrafo Único - A EMPRESA deverá especificar nos comprovantes de pagamento os valores correspondentes à incidência Previdenciária e a do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, além dos valores a serem efetivamente recolhidos.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PRODUÇÃO / REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.