Acordo Coletivo

Registro MTE MG003183/2026 · Solicitação MR056984/2026 · registrado em 11/09/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 30/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 30 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

Considerando o estabelecido na Constituição Federal em seu Artigo 7 0 Inciso XXVI que garante o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho e na Portaria N O 671 de 08 de novembro de 2021 do Ministério do Trabalho em Emprego, estabelecer o presente Acordo Coletivo de Trabalho, regido pelas seguintes cláusulas: 1)- Fica por meio desta autorizada a adoção pela Empregadora INC CONSTRUTORA E GESTÃO LTDA do "Sistema Alternativo Eletrônico" de Controle de Jornada de Trabalho, previsto na Portaria N O 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego em seu Artigo 75, inciso II, o que na prática se traduz na manutenção do atuai sistema eletrônico de registro de ponto utilizado para os mensalistas operacionais (atividades administrativas), sem qualquer modificação. 2)- Conforme estabelecido no Artigo 74 da Portaria N O 671/2021 do Ministério do Trabalho e emprego, esse "Sistema Alternativo Eletrônico" não admitirá: l- Restrições a marcação do ponto; Il- marcação automática de ponto; Ill- exigência de autorização prévia para marcação sobre jornada; IV- Existência de qualquer dispositivo que permita alteração dos dados registrados pelo empregado. 3) Conforme S 1 0 do Artigo 77 adicionalmente esse "sistema alternativo eletrônico" para fins de fiscalização deverá: I - Permitir a identificação de empregador e empregado; II- Disponibilizar, no local da fiscalização ou forme remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. 4)- Com a adoção do "Sistema Alternativo Eletrônico", previstos na Portaria N O 671/2022 do MTE, a INC CONSTRUTORA E GESTÃO LTDA está desobrigada do cumprimento da Portaria N O 1510 de 21/08/2009 do MTE, em especial da utilização do REP — Registrador Eletrônico de Ponto, não estando sujeita as condições e sanções nela previstas, desde que atendidos todos os requisitos expostos na MPT n 0 671 de 08 de novembro de 2021, Artigos 73 a 92.

CLÁUSULA QUARTA - FISCALIZAÇÃO DA ACT

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.