Acordo Coletivo

Registro MTE MG003181/2026 · Solicitação MR056056/2026 · registrado em 11/09/2026

Vigente Reajuste 4,50% 27 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 30/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte de Passageiros, Fretamento e Turismo , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte de Passageiros, Fretamento e Turismo , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A) O salário mensal a ser pago a partir de 01/06/2026 (um de junho de dois mil e vinte e seis) observará a seguinte tabela: A.1. MOTORISTA DE MICRO-ÔNIBUS e ÔNIBUS FRETAMENTO: R$ 3.181,20 (três mil, cento e oitenta e um reais e vinte centavos) A.2. MOTORISTA DE UTILITÁRIOS 4X4 e VAN DE FRETAMENTO: R$ 2.657,16 (dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos) B) Os pisos salariais previstos nos subitens anteriores são mensais, não sendo permitida a contratação das categorias ali mencionadas pelo regime de tempo parcial;

CLÁUSULA QUARTA - SALARIO DOS DEMAIS FUNCIONÁRIOS - REAJUSTE SALARIAL

A) Os salários dos demais empregados serão reajustados no percentual de 4,5% (quatro virgula cinco por cento) para aqueles que recebem salário até R$5.000,00 (cinco mil reais), e, acima deste valor livre negociação entre empresa e empregado. B) Será permitida a proporcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos das admissões de empregados contemplados com salários normativos;

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO

A) Os salários serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido; B) O pagamento dos salários será efetuado em dia útil, mediante depósito bancário, ou outra forma, podendo ser no local de trabalho e dentro do horário do serviço, para as empresas que assim já procedem.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA, FALTA GRAVE OU DISPENSA IMOTIVADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DURAÇÃO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTAS, HORAS E LICENÇAS ABONADAS
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.