Acordo Coletivo
Registro MTE MG003180/2026 · Solicitação MR050660/2026 · registrado em 11/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Transporte de Cargas, especialmente aos motoristas profissionais , com abrangência territorial em Machado/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 01º de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Transporte de Cargas, especialmente aos motoristas profissionais , com abrangência territorial em Machado/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Acordo institui o sistema de Banco de Horas destinado à compensação da jornada de trabalho dos empregados abrangidos , visando adequar a prestação de serviços às necessidades operacionais da empresa, preservando os direitos trabalhistas e convencionais
CLÁUSULA QUARTA - DO TRATAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As partes ajustam que as horas extraordinárias realizadas durante a vigência deste Acordo observarão os seguintes critérios: I – as horas destinadas à compensação serão lançadas no Banco de Horas; II – as horas que, por disposição legal, convencional ou por impossibilidade de compensação, não puderem integrar o Banco de Horas serão quitadas na folha de pagamento correspondente, com os adicionais previstos na legislação ou na Convenção Coletiva; III – encerrado o período máximo de compensação previsto neste Acordo , eventual saldo positivo não compensado será obrigatoriamente pago ao empregado na folha de pagamento imediatamente subsequente, acrescido do respectivo adicional de horas extras ; IV – nenhuma hora extraordinária poderá permanecer no Banco de Horas após o encerramento do período máximo de compensação; V – a empresa fornecerá mensalmente ao empregado demonstrativo contendo o saldo atualizado de créditos, débitos, compensações realizadas e saldo remanescente do Banco de Horas. Parágrafo único. A adoção do presente sistema não implica renúncia a direitos trabalhistas, permanecendo assegurados aos empregados todos os direitos previstos na Constituição Federal, na CLT, na Lei nº 13.103/2015 e na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, no que não conflitarem com este Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE COMPENSAÇÃO
O Banco de Horas terá prazo máximo de compensação de 180 (cento e oitenta) dias , contados da data da realização de cada crédito lançado em favor do empregado. §1º O fechamento do Banco de Horas será realizado individualmente para cada empregado, observando-se o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da realização de cada crédito. §2º Encerrado o prazo previsto no caput sem a correspondente compensação, eventual saldo positivo será obrigatoriamente quitado na folha de pagamento imediatamente subsequente, com a incidência dos adicionais legais ou convencionais aplicáveis. §3º Para fins de controle administrativo, auditoria interna e gestão operacional, a empresa poderá realizar apurações periódicas dos saldos em datas previamente estabelecidas , sem prejuízo da observância do prazo máximo de compensação previsto neste Acordo. §4º O empregado receberá demonstrativo mensal contendo o saldo atualizado do Banco de Horas, discriminando créditos, débitos, compensações realizadas e saldo remanescente. §5º A compensação das horas será comunicada ao empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo de força maior ou necessidade operacional excepcional devidamente justificada.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA FORMAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS E AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA NONA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO FECHAMENTO E AUDITORIA DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIMITES LEGAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MOTORISTAS PROFISSIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS NEGATIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.