Acordo Coletivo

Registro MTE MG003174/2026 · Solicitação MR057330/2026 · registrado em 11/09/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Credito , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Credito , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVOS

- Melhorar o desempenho das equipes e dos profissionais, atrelando o pagamento de prêmios aos objetivos e metas da organização; - Compartilhar o resultado do exercício, reconhecendo os esforços individuais e coletivos na obtenção de tal resultado; - Alinhar os profissionais em relação aos objetivos da Cooperativa, desenvolvendo uma cultura de comprometimento e engajamento; - Alavancar os negócios e o Resultado da cooperativa; - Aumentar a participação de mercado (Market Share) das agências em suas respectivas praças; e - Promover a melhoria contínua, incentivando o aprimoramento dos níveis de qualidade e produtividade de todos os empregados.

CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO

Após a apuração do resultado do exercício e o atingimento dos patamares estabelecidos, o pagamento da Participação nos Resultados ocorrerá até 28/02/2027, exceto para os módulos Produtos e Gestão, que serão apurados e pagos semestralmente, conforme definido nos itens 7.2.4 e 7.2.5, respectivamente.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1 Este Programa tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, no artigo 611-A, inciso XV, da CLT (lei 5.452/1943) e na Lei 10.101/2000. O PPR, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente. 5.2 A parcela paga a título de “Participação nos Resultados”, lançada na folha de pagamentos dos empregados, sofrerá retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte, em separado da remuneração mensal, adequando-se a tabela divulgada pela Receita Federal, e em vigência na data do pagamento. 5.3 Na apuração da Meta de Resultado Operacional Global as despesas contabilizadas como FATES (Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social) e escrituradas em rubrica própria nas contas de resultado serão desconsideradas, uma vez que, a absorção pelo fundo somente é realizada nos encerramentos anuais, antes ou após apuração das destinações obrigatórias.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPANTES E BASE DE CÁLCULO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - METODOLOGIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.