Acordo Coletivo

Registro MTE MG003170/2026 · Solicitação MR056771/2026 · registrado em 11/09/2026

Vigente 50 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissinal, do trabalhos em transportes rodoviários do plano da CNTTT , com abrangência territorial em São João del Rei/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissinal, do trabalhos em transportes rodoviários do plano da CNTTT , com abrangência territorial em São João del Rei/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de primeiro de março de 2026, nenhum empregado receberá importância inferior aos seguintes pisos: MOTORISTA: R$ 2.288,40 (dois mil duzentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos); COBRADORES: R$ 1.624,26 (mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos); FISCAIS: R$ 1.800,29 (mil oitocentos reais e vinte e nove centavos); MANOBREIROS: 1.800,29 (mil oitocentos reais e vinte e nove centavos); O empregado que exercer a função de motorista de microônibus receberá um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do piso estipulado para motorista. Na semana em que o empregado exercer a função em, no mínimo de, 03 (três) dias terá direito ao repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora á remuneração quando houver o retorno á função de motorista. Quando o microônibus não estiver operando e o empregado estiver trabalhando em ônibus comum, neste período o empregado não terá direito ao adicional. Parágrafo primeiro: As respectivas diferenças salariais referentes aos meses de MARÇO/2026, ABRIL/2026, MAIO/2026, JUNHO/2026 e JULHO/2026 serão pagas em 05 (cinco) parcelas sucessivas sendo a primeira paga juntamente com os salários do mês de SETEMBRO/2026.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DEMAIS EMPREGADOS

Os demais empregados, cujas funções não foram citadas na Cláusula Terceira, serão reajustados em 07% (sete por cento) a partir de março/2026, tendo como base de cálculo o salário de abril/2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento dos salários ás sextas feiras, aos sábados, em véspera de feriado ou em dia que não seja possível o desconto do cheque no dia seguinte ao da sua realização, será sempre feito em dinheiro.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO POR DANO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES, MENSALIDADES E CONVÊNIOS DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPASSE INFLAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO RETORNO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PASSE LIVRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRIMEIRO E ULTIMO HORÁRIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.