Acordo Coletivo
Registro MTE MG003170/2026 · Solicitação MR056771/2026 · registrado em 11/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissinal, do trabalhos em transportes rodoviários do plano da CNTTT , com abrangência territorial em São João del Rei/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissinal, do trabalhos em transportes rodoviários do plano da CNTTT , com abrangência territorial em São João del Rei/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de primeiro de março de 2026, nenhum empregado receberá importância inferior aos seguintes pisos: MOTORISTA: R$ 2.288,40 (dois mil duzentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos); COBRADORES: R$ 1.624,26 (mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos); FISCAIS: R$ 1.800,29 (mil oitocentos reais e vinte e nove centavos); MANOBREIROS: 1.800,29 (mil oitocentos reais e vinte e nove centavos); O empregado que exercer a função de motorista de microônibus receberá um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do piso estipulado para motorista. Na semana em que o empregado exercer a função em, no mínimo de, 03 (três) dias terá direito ao repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora á remuneração quando houver o retorno á função de motorista. Quando o microônibus não estiver operando e o empregado estiver trabalhando em ônibus comum, neste período o empregado não terá direito ao adicional. Parágrafo primeiro: As respectivas diferenças salariais referentes aos meses de MARÇO/2026, ABRIL/2026, MAIO/2026, JUNHO/2026 e JULHO/2026 serão pagas em 05 (cinco) parcelas sucessivas sendo a primeira paga juntamente com os salários do mês de SETEMBRO/2026.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DEMAIS EMPREGADOS
Os demais empregados, cujas funções não foram citadas na Cláusula Terceira, serão reajustados em 07% (sete por cento) a partir de março/2026, tendo como base de cálculo o salário de abril/2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários ás sextas feiras, aos sábados, em véspera de feriado ou em dia que não seja possível o desconto do cheque no dia seguinte ao da sua realização, será sempre feito em dinheiro.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO POR DANO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES, MENSALIDADES E CONVÊNIOS DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPASSE INFLAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO RETORNO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PASSE LIVRE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRIMEIRO E ULTIMO HORÁRIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.