Acordo Coletivo
Registro MTE MG003168/2026 · Solicitação MR044487/2026 · registrado em 11/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos industriais , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos industriais , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESTIPULAÇÃO DOS SALÁRIOS E O REAJUSTE
Fica estabelecido que os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão renegociados em 12/2026, para vigência a partir de 01.01.2027, considerando a data base estabelecida. Parágrafo Primeiro: Os percentuais incidirão sobre o respectivo salário de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes ou antecipações salariais que sejam concedidos aos empregados, observados os padrões salariais do mês anterior ao reajuste. Parágrafo Segundo: Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deverá ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 (quinze) provocam reajustamento pelo índice do mês imediatamente seguinte.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto estabelecer regras específicas aos empregados abrangidos na Cláusula Segunda.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A empresa se obriga ao pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que exercem atividades em contato com agentes perigosos, conforme identificado nos documentos ambientais da empresa, na forma e condições estabelecidas nesta cláusula. Parágrafo Primeiro – Documentos Ambientais O adicional será devido aos empregados cujas funções estejam expressamente relacionadas nos documentos ambientais da empresa, como sujeitas à agentes perigosos. Parágrafo Segundo – Retroatividade O pagamento do adicional de periculosidade relativo ao mês de março de 2026 será quitado pela empresa, por mera liberalidade, nos termos e condições pleiteados pelos funcionários em Assembleia Geral de Empregados (AGE), observando-se a seguinte ressalva: a empresa não reconhece, para fins de responsabilidade civil, trabalhista ou administrativa, que houve exposição efetiva a agentes perigosos em referido mês, nem que os funcionários estiveram expostos aos agentes perigosos. O pagamento retroativo refere-se exclusivamente ao cumprimento desta cláusula convencional e não implica em admissão de culpa, negligência ou violação de normas de segurança pela empresa em períodos anteriores.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO E PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICO ODONTOLÓGICA. E OUTROS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SISTEMA ALTERNATIVO DO CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA E HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO CONSULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.