Acordo Coletivo
Registro MTE MG002679/2026 · Solicitação MR040214/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de crédito , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de crédito , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
ITEM 1 . O presente instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, consoante o disposto no parágrafo segundo, do art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso II do art. 75 da portaria nº 671, de 08/11/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência. ITEM 2. O SICOOB CREDIMED manterá o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de seus empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O disposto no caput se aplica ao empregado em regime presencial e em teletrabalho, sendo que quanto a este último, inclusive quando, eventualmente, estiver prestando serviços no estabelecimento da Sociedade Cooperativa de Crédito. PARÁGRAFO SEGUNDO - O uso de equipamentos tecnológicos, assim como de softwares, de aplicativos, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet, pelo empregado em teletrabalho, não caracteriza regime de prontidão ou sobreaviso ou tempo à disposição do empregador. ITEM 3. O Sistema de Ponto Eletrônico não admite: a) Restrições à marcação do ponto; b) Marcação automática do ponto; c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. ITEM 4. O Sistema de Ponto Eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições: a) Encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta; b) Permitir as marcações através de aplicativo via celular; c) Permitir a identificação de empregador e empregado; d) Possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas; e) Possibilitar à fiscalização, quando solicitado, através da central de dados a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas. ITEM 5 . Fica assegurado ao SINDICATO, através dos seus representantes ou técnicos, o acesso ao Sistema de Ponto Eletrônico mantido pelo SICOOB CREDIMED sempre que haja dúvida ou denúncia que o uso do mesmo esteja em desacordo com a legislação ou com as normas aqui acordadas. ITEM 6. Qualquer alteração a ser realizada no Sistema de Ponto Eletrônico deverá ser comunicada ao SINDICATO, informando as alterações técnicas a serem feitas e indicando razões que as justificam. PARÁGRAFO ÚNICO Comprovada a realização de qualquer alteração, sem que tenham sido observadas as exigências a que se refere o caput deste item, considerar-se-á denunciado o presente instrumento coletivo de trabalho, cessando os seus efeitos para o cumprimento do permissivo da Portaria nº 671/21. ITEM 7. As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Ponto Eletrônico do SICOOB CREDIMED atende as exigências do artigo 74, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto do Art. 77 da portaria nº 671, de 08/11/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP. ITEM 8. O presente ACORDO terá a vigência de dois anos, podendo ser denunciado na ocorrência de descumprimento dos termos destes ajustes, antecipando o prazo final de vigência para trinta (30) dias da notificação ao SICOOB CREDIMED, ou aditado a qualquer tempo.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Conforme aprovado em Assembleia dos empregados, o empregado associado pagará ao Sintracoop o valor mensal de R$14,00 (quatorze reais) a título de Contribuição Associativa; PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contribuição Associativa acima garantirá aos empregados a representação Sindical para todas as negociações coletivas de interesse dos mesmos, tais como: Acordos Coletivos de Participação em Resultados, Banco de Horas, Reajuste anual das verbas salariais, entre outros; PARÁGRAFO SEGUNDO – A sociedade cooperativa poderá assumir o custo total ou parcial do pagamento da respectiva Contribuição Associativa para o Empregado; PARÁGRAFO TERCEIRO – O SINTRACOOP/MG remeterá à Cooperativa, boleto mensal a ser quitado na rede bancária até o décimo dia do mês subsequente; PARÁGRAFO QUARTO – O valor mensal do recolhimento será o resultado do somatório direto da multiplicação do valor individual de contribuição, vezes o número de empregados da cooperativa, ao final de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS FUNCIONARIOS
Os funcionários abaixo descritos declaram ter conhecimento e concordam com o inteiro teor deste acordo coletivo, e se comprometem a repassar todas as informações aos demais colegas de trabalho BRUNA CELESTE DA SILVA DE RESENDE GIOVANNA LETÍCIA MARCHESIN GISELE CAVALCANTE LUCAS DAVID BORGES SOARES LUIZ HUMBERTO BORGES FERNANDES JUNIOR MARIANA ALICE DA SILVA MARIANA LARA HOYLER MOACIR LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.