Acordo Coletivo

Registro MTE MG003167/2026 · Solicitação MR056696/2026 · registrado em 11/09/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO: EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, FERRAMENTAS , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO: EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, FERRAMENTAS , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL

O empregador poderá adotar o Adiantamento Salarial paga entre o 15º e o 20º dia útil do mês, o percentual de Adiantamento poderá ser entre 20% a 40% do salário mensal bruto do empregado.

CLÁUSULA QUARTA - DA GRATIFICAÇÃO

A empresa se compromete a manter a gratificação/produção R$550,00 para operadores de maquinas e supervisores. Na escala de 12 horas trabalhadas. § 1 - A gratificação/produção é proporcional aos dias trabalhados no mês, ou seja, férias/afastamentos e faltas não são contados como dias para recebimento de gratificação/produção. § 2 - A gratificação/produção está vinculada à freqüência ou índice de faltas/atrasos injustificados do empregado. Podendo o empregado perder a gratificação/produção caso se enquadre nessa ocasião. § 3 - A gratificação/produção está condicionada a uma determinada produção/meta predeterminada.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRÊMIO

A empresa se compromete a manter o pagamento Prêmio R$500,00, para operadores de maquinas e supervisores. Na escala de 12 horas trabalhadas. § 1 – O prêmio é proporcional aos dias trabalhados no mês, ou seja, férias/afastamentos e faltas não são contados como dias para recebimento de Prêmio. § 2 – O prêmio está vinculado à freqüência ou índice de faltas/atrasos injustificados do empregado. Podendo o empregado perder o prêmio caso se enquadre nessa ocasião. § 3 – O prêmio está condicionado a uma determinada produção/meta predeterminada.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FARMÁCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - IMPLANTAÇÃO JORNADA 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA - IMPLANTAÇÃO JORNADA 3X3
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO PARA REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO INÍCIO DO PERÍODO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DEPÓSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONSIDERAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALTERAÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.