Acordo Coletivo
Registro MTE MG003167/2026 · Solicitação MR056696/2026 · registrado em 11/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO: EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, FERRAMENTAS , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO: EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, FERRAMENTAS , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O empregador poderá adotar o Adiantamento Salarial paga entre o 15º e o 20º dia útil do mês, o percentual de Adiantamento poderá ser entre 20% a 40% do salário mensal bruto do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DA GRATIFICAÇÃO
A empresa se compromete a manter a gratificação/produção R$550,00 para operadores de maquinas e supervisores. Na escala de 12 horas trabalhadas. § 1 - A gratificação/produção é proporcional aos dias trabalhados no mês, ou seja, férias/afastamentos e faltas não são contados como dias para recebimento de gratificação/produção. § 2 - A gratificação/produção está vinculada à freqüência ou índice de faltas/atrasos injustificados do empregado. Podendo o empregado perder a gratificação/produção caso se enquadre nessa ocasião. § 3 - A gratificação/produção está condicionada a uma determinada produção/meta predeterminada.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRÊMIO
A empresa se compromete a manter o pagamento Prêmio R$500,00, para operadores de maquinas e supervisores. Na escala de 12 horas trabalhadas. § 1 – O prêmio é proporcional aos dias trabalhados no mês, ou seja, férias/afastamentos e faltas não são contados como dias para recebimento de Prêmio. § 2 – O prêmio está vinculado à freqüência ou índice de faltas/atrasos injustificados do empregado. Podendo o empregado perder o prêmio caso se enquadre nessa ocasião. § 3 – O prêmio está condicionado a uma determinada produção/meta predeterminada.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - FARMÁCIA
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - IMPLANTAÇÃO JORNADA 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA - IMPLANTAÇÃO JORNADA 3X3
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO PARA REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO INÍCIO DO PERÍODO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DEPÓSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONSIDERAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALTERAÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.