Acordo Coletivo
Registro MTE MA000188/2026 · Solicitação MR038131/2026 · registrado em 11/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Pará (SESI/DR-PA), exclusivamente daqueles que exerçam suas atividades no Estado do Maranhão , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Afonso Cunha/MA, Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Aldeias Altas/MA, Altamira do Maranhão/MA, Alto Alegre do Maranhão/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Alto Parnaíba/MA, Amapá do Maranhão/MA, Amarante do Maranhão/MA, Anajatuba/MA, Anapurus/MA, Apicum-Açu/MA, Araguanã/MA, Araioses/MA, Arame/MA, Arari/MA, Axixá/MA, Bacabal/MA, Bacabeira/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Balsas/MA, Barão de Grajaú/MA, Barra do Corda/MA, Barreirinhas/MA, Bela Vista do Maranhão/MA, Belágua/MA, Benedito Leite/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Boa Vista do Gurupi/MA, Bom Jardim/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Bom Lugar/MA, Brejo de Areia/MA, Brejo/MA, Buriti Bravo/MA, Buriti/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Campestre do Maranhão/MA, Cândido Mendes/MA, Cantanhede/MA, Capinzal do Norte/MA, Carolina/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Cedral/MA, Central do Maranhão/MA, Centro do Guilherme/MA, Centro Novo do Maranhão/MA, Chapadinha/MA, Cidelândia/MA, Codó/MA, Coelho Neto/MA, Colinas/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Cururupu/MA, Davinópolis/MA, Dom Pedro/MA, Duque Bacelar/MA, Esperantinópolis/MA, Estreito/MA, Feira Nova do Maranhão/MA, Fernando Falcão/MA, Formosa da Serra Negra/MA, Fortaleza dos Nogueiras/MA, Fortuna/MA, Godofredo Viana/MA, Gonçalves Dias/MA, Governador Archer/MA, Governador Edison Lobão/MA, Governador Eugênio Barros/MA, Governador Luiz Rocha/MA, Governador Newton Bello/MA, Governador Nunes Freire/MA, Graça Aranha/MA, Grajaú/MA, Guimarães/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé do Meio/MA, Igarapé Grande/MA, Imperatriz/MA, Itaipava do Grajaú/MA, Itapecuru Mirim/MA, Itinga do Maranhão/MA, Jatobá/MA
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Pará (SESI/DR-PA), exclusivamente daqueles que exerçam suas atividades no Estado do Maranhão , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Afonso Cunha/MA, Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Aldeias Altas/MA, Altamira do Maranhão/MA, Alto Alegre do Maranhão/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Alto Parnaíba/MA, Amapá do Maranhão/MA, Amarante do Maranhão/MA, Anajatuba/MA, Anapurus/MA, Apicum-Açu/MA, Araguanã/MA, Araioses/MA, Arame/MA, Arari/MA, Axixá/MA, Bacabal/MA, Bacabeira/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Balsas/MA, Barão de Grajaú/MA, Barra do Corda/MA, Barreirinhas/MA, Bela Vista do Maranhão/MA, Belágua/MA, Benedito Leite/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Boa Vista do Gurupi/MA, Bom Jardim/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Bom Lugar/MA, Brejo de Areia/MA, Brejo/MA, Buriti Bravo/MA, Buriti/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Campestre do Maranhão/MA, Cândido Mendes/MA, Cantanhede/MA, Capinzal do Norte/MA, Carolina/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Cedral/MA, Central do Maranhão/MA, Centro do Guilherme/MA, Centro Novo do Maranhão/MA, Chapadinha/MA, Cidelândia/MA, Codó/MA, Coelho Neto/MA, Colinas/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Cururupu/MA, Davinópolis/MA, Dom Pedro/MA, Duque Bacelar/MA, Esperantinópolis/MA, Estreito/MA, Feira Nova do Maranhão/MA, Fernando Falcão/MA, Formosa da Serra Negra/MA, Fortaleza dos Nogueiras/MA, Fortuna/MA, Godofredo Viana/MA, Gonçalves Dias/MA, Governador Archer/MA, Governador Edison Lobão/MA, Governador Eugênio Barros/MA, Governador Luiz Rocha/MA, Governador Newton Bello/MA, Governador Nunes Freire/MA, Graça Aranha/MA, Grajaú/MA, Guimarães/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé do Meio/MA, Igarapé Grande/MA, Imperatriz/MA, Itaipava do Grajaú/MA, Itapecuru Mirim/MA, Itinga do Maranhão/MA, Jatobá/MA, Jenipapo dos Vieiras/MA, João Lisboa/MA, Joselândia/MA, Junco do Maranhão/MA, Lago da Pedra/MA, Lago do Junco/MA, Lago dos Rodrigues/MA, Lago Verde/MA, Lagoa do Mato/MA, Lagoa Grande do Maranhão/MA, Lajeado Novo/MA, Lima Campos/MA, Loreto/MA, Luís Domingues/MA, Magalhães de Almeida/MA, Maracaçumé/MA, Marajá do Sena/MA, Maranhãozinho/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Matões do Norte/MA, Matões/MA, Milagres do Maranhão/MA, Mirador/MA, Miranda do Norte/MA, Mirinzal/MA, Monção/MA, Montes Altos/MA, Morros/MA, Nina Rodrigues/MA, Nova Colinas/MA, Nova Iorque/MA, Nova Olinda do Maranhão/MA, Olho d'Água das Cunhãs/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paraibano/MA, Parnarama/MA, Passagem Franca/MA, Pastos Bons/MA, Paulino Neves/MA, Paulo Ramos/MA, Pedreiras/MA, Pedro do Rosário/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Peritoró/MA, Pindaré-Mirim/MA, Pinheiro/MA, Pio XII/MA, Pirapemas/MA, Poção de Pedras/MA, Porto Franco/MA, Porto Rico do Maranhão/MA, Presidente Dutra/MA, Presidente Juscelino/MA, Presidente Médici/MA, Presidente Sarney/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Riachão/MA, Ribamar Fiquene/MA, Rosário/MA, Sambaíba/MA, Santa Filomena do Maranhão/MA, Santa Helena/MA, Santa Inês/MA, Santa Luzia do Paruá/MA, Santa Luzia/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santa Rita/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, Santo Antônio dos Lopes/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São Domingos do Azeitão/MA, São Domingos do Maranhão/MA, São Félix de Balsas/MA, São Francisco do Brejão/MA, São Francisco do Maranhão/MA, São João Batista/MA, São João do Carú/MA, São João do Paraíso/MA, São João do Soter/MA, São João dos Patos/MA, São José de Ribamar/MA, São José dos Basílios/MA, São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, São Luís/MA, São Mateus do Maranhão/MA, São Pedro da Água Branca/MA, São Pedro dos Crentes/MA, São Raimundo das Mangabeiras/MA, São Raimundo do Doca Bezerra/MA, São Roberto/MA, São Vicente Ferrer/MA, Satubinha/MA, Senador Alexandre Costa/MA, Senador La Rocque/MA, Serrano do Maranhão/MA, Sítio Novo/MA, Sucupira do Norte/MA, Sucupira do Riachão/MA, Tasso Fragoso/MA, Timbiras/MA, Timon/MA, Trizidela do Vale/MA, Tufilândia/MA, Tuntum/MA, Turiaçu/MA, Turilândia/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA, Vargem Grande/MA, Viana/MA, Vila Nova dos Martírios/MA, Vitória do Mearim/MA, Vitorino Freire/MA e Zé Doca/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÃO SALARIAL
Os acordantes convencionam que o reajuste salarial será de 5,82 (Cinco inteiro vírgula oitenta e dois) por cento cuja base de cálculo será a matriz salarial existente em 01.05.2024, consoante estampado no ACT imediatamente anterior, de tal maneira que se nos revela totalmente recomposta o valor nominal da expressão pecuniária. Em se considerando que a variação ânua do INPC fora de 1.0531674, então a matriz salarial obteve ganho real de 0,4778% porque (1.0582/1.0531674 – 1) x 100 = 0,477853758. Parágrafo Único. Em função da realidade econômica desfavorável que se avizinha, ou outra causa eficiente devidamente motivada, os acordantes convencionam, desde logo, a possibilidade real de redução da jornada de trabalho com a competente redução proporcional da remuneração. As especificações serão objeto de termo aditivo.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Entidade Empregadora fornecerá aos empregados, no ato do pagamento, documento comprobatório sob a forma de contracheque, recibo, envelope ou assemelhado, com a identificação do empregado, mediante timbre ou carimbo, devendo nele constar todas as verbas que onerem ou acresçam a remuneração, e o valor do depósito do FGTS. Este fornecimento será materializado quando o empregado solicitar para efeito de realização de negócios jurídicos, ficando como usual o fornecimento de contracheque eletrônico.
CLÁUSULA QUINTA - ALMOÇO
Esta cláusula surgiu do seguinte fato, evidenciado pela classe obreira, e recepcionado pela classe patronal. Ou seja, os trabalhadores cuja carga diária de trabalho soma, no mínimo, 8 (oito) horas enfrentam enormes obstáculos no cumprimento do repouso intrajornada em decorrência das distâncias físicas que separam suas residências do local de trabalho. Esta disfunção provoca, sistematicamente, atrasos na reentrada em serviço até porque o sistema de transporte é precário. A solução proposta implicou fornecimento de almoço no próprio local de trabalho. Demonstrada, então, a indispensabilidade de tal expediente para o trabalho, convencionam os acordantes, como convencionado se tem, que o almoço aqui concedido não caracteriza salário in natura porque, em se tratando de título que não sofre a incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, sua natureza implica parcela não incorporável ao salário, justificando-se sua percepção para a efetiva prestação do serviço, assumindo o caráter indenizatório. Em se tratando de vantagem, seu alcance é restrito. Em sendo assim, somente os empregados que labutam oito horas/dia, no mínimo, farão jus ao almoço, sem prejuízo da contrapartida financeira do empregado. Em sobrevindo fato novo, esta cláusula será revista com o escopo de adequá-la à nova realidade. § 1º. O acordante patronal participará, no mínimo, com 0,8 e, no máximo, com 0,995 pontos percentuais, onde então a diferença para se atingir 1,00 será de responsabilidade do empregado, ficando certo de que o valor de face do título não ultrapassará R$ 39,22 (trinta e nove reais e vinte e dois centavos). § 2º. O valor total mensal para os empregados do SENAI/PA beneficiários da presente vantagem não será, em hipótese alguma, superior a R$ 863,00 (oitocentos e sessenta e três reais) por mês, no período compreendido entre 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, em se considerando a média de vinte e dois dias úteis, alcançando todos os cargos. §3º . O benefício telado também será concedido quando do repouso anual (férias) desde que no período aquisitivo não haja registro de faltas injustificadas. Na medição mensal aplicar-se-á o disposto no Regulamento de Pessoal. §4º . Fica fixado o intervalo intrajornada mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a 6 (seis) horas, cabendo ao interessado manifestar, por escrito, sua opção pelo referido regime, conforme disposto no §4º da cláusula de que trata da JORNADA FLEXÍVEL DE TRABALHO. §5º . O valor do benefício fora atualizado em fator superior à matriz salarial. §6º. O valor nominal do que trata a presente cláusula poderá ser majorado sempre que circunstâncias fáticas assim autorizarem, mas tal plus poderá ser excluído em sobrevindo causa eficiente para tanto.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA FUNERAL
- CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA FLEXÍVEL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA 12 X 36
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.