Acordo Coletivo

Registro MTE GO001134/2026 · Solicitação MR046961/2026 · registrado em 11/09/2026

Vigente Reajuste 4,00% 37 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiros(as) , com abrangência territorial em GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiros(as) , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISOS SALARIAIS

Fica assegurado a todos os empregados beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho um reajuste salarial de 4,00% (quatro inteiros por cento) que incidirão sobre os salários base vigentes em 28 de fevereiro de 2026, com vigência a parir de 01 de março de 2026. Parágrafo Primeiro – O reajuste salarial será implementado na folha de pagamento do mês de agosto de 2026 e as diferenças salariais do período de março de 2026 a julho de 2026 também serão pagas na folha de pagamento do mês de agosto de 2026. Parágrafo Segundo - A remuneração mínima profissional passa a ser a seguinte: a) Para colaboradores com carga horária de 220 horas mensais , a remuneração mínima de R$ 5.236,40 (cinco mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos); b) Para colaboradores com carga horária de 180 horas mensais , a remuneração mínima de R$ 4.284,32 ( quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos); c) Para colaboradores com carga horária de 150 horas mensais , a remuneração mínima de R$ 3.570,28 (três mil, quinhentos e setenta reais, vinte e oito centavos). Parágrafo Terceiro – Nenhuma remuneração poderá ter valor inferior ao estipulado neste Acordo Coletivo de Trabalho e, em sendo a jornada diferente das acima estipuladas, a remuneração mínima profissional deverá respeitar o valor/hora maior ou igual aos acima. Parágrafo Quarto - Ficam preservados, na qualidade de direito adquirido, os salários maiores que eventualmente tenham sido pactuados com os colaboradores. Parágrafo Quinto - O cálculo do pagamento do empregado para férias, 13º salário e indenizações, tomará por base a média dos últimos 6 (seis) meses. Parágrafo Sexto - Fica estabelecido que a data-base desta categoria é 1º de março, devendo, portanto, suas cláusulas econômicas serem renegociadas apenas na data base de março/2027, para a vigência 2027/2028.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O empregador disponibilizará a seu empregado, de forma eletrônica ou por documento impresso, comprovante de pagamento de salário, discriminando todas as parcelas da remuneração, inclusive descontos previdenciários. Parágrafo Único – Se o pagamento do salário for feito com cheque, o empregador dará ao empregado tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.

CLÁUSULA QUINTA - QUINQUÊNIO

Ao empregado que tenha ou venha completar 5 (cinco) anos de serviço, o empregador pagará, mensalmente, adicional de quinquênio igual a 3% (três inteiros por cento) do salário base, não cumulativos.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO MORTE/FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA OU DANIFICAÇÃO DO MATERIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE OUTRO VÍNCULO DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÔES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.