Acordo Coletivo
Registro MTE GO001133/2026 · Solicitação MR041376/2026 · registrado em 11/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista de Gêneros Alimentícios, , com abrangência territorial em Catalão/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista de Gêneros Alimentícios, , com abrangência territorial em Catalão/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial a partir de 1º de junho de 2026 será no valor de R$ 1.749,00 (Um mil, setecentos e quarenta e nove reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° de Junho de 2026 o reajuste será de 5% (cinco por cento), sobre os salários vigentes em 01 de abril de 2025, para os empregados que recebem salário base acima de R$ 3.000,00 (tres mil reais) o reajuste será de 70% do percentual de 5% (cinco por cento), ou seja, 3,50% (três e meio por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os reajustes previstos no caput desta cláusula deverão ser aplicados sobre o salário vigente em 01 de abril de 2025 excetuando-se os adicionais por tempo de serviço. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados admitidos após o mês de abril/2025, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicando-se o percentual no salário da admissão, observando-se o princípio da isonomia salarial. Mês de Admissão % Mês de Admissão % Abril/2025 5,00% Outubro/2025 2,50% Maio/2025 4,58% Novembro/2025 2,08% Junho/2025 4,17% Dezembro/2025 1,67% Julho/2025 3,75% Janeiro/2026 1,25% Agosto/2025 3,33% Fevereiro /2026 0,83% Setembro/2025 2,92% Março/2026 0,42% PARÁGRAFO TERCEIRO : Observadas as condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, compensando todas as antecipações legais e espontâneas ocorridas no período.
CLÁUSULA QUINTA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
Fica vedado ao empregador descontar dos salários de seus empregados os prejuízos decorrentes de recebimento de cheques sem provisão de fundos, previamente vistados pelo responsável pela empresa ou seu preposto, de mercadorias expostas, deterioradas ou vencidas, ou casos análogos, além de eventuais diferenças de estoque; salvo na ocorrência de culpa ou dolo do empregado ou inobservância do regulamento da empresa.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DO DÉCIMO TERCEIRO
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO E QÜINQUÊNIO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.