Convenção Coletiva
Registro MTE DF000636/2026 · Solicitação MR058179/2026 · registrado em 11/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas associações comunitárias, de carroceiros e demais prestadores de serviços terceirizados, em parceria e/ou conveniados da limpeza pública, das empresas de prestação de serviços de limpeza, conservação ambiental, manutenção predial, trabalho temporário e serviços terceirizáveis , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas associações comunitárias, de carroceiros e demais prestadores de serviços terceirizados, em parceria e/ou conveniados da limpeza pública, das empresas de prestação de serviços de limpeza, conservação ambiental, manutenção predial, trabalho temporário e serviços terceirizáveis , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - ESPECIFICIDADE DA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias dos Trabalhadores nas Associações Comunitárias, de Carroceiros e Demais Prestadores de Serviços Terceirizados, em Parceria e/ou Conveniados da Limpeza Pública que se ativam nas Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza, Operação de Usina de Compostagem, Unidade de Recebimento de Entulhos, Operação de Aterro Sanitário, Coleta Hospitalar, Operação de Papa Entulho Conservação Ambiental, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis , no âmbito do Distrito Federal.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
A todos os trabalhadores da categoria profissional abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, fica garantido os salários normativos da categoria, por atividades específicas já reajustados, vigentes a partir de 01 de janeiro de 2026 conforme quadro abaixo: FUNÇÃO SALÁRIO Auxiliar Administrativo R$ 2.566,04 Auxiliar/Ajudante de Serviços Gerais Operacional R$ 1.788,79 Borracheiro R$ 2.467,08 Coletor R$ 1.788,79 Eletricista Industrial/Usina R$ 3.610,51 Encarregado de Obras Usina R$ 3.607,60 Encarregado de Campo/Líder de Aterro R$ 3.896,22 Encarregado de Manutenção Usina R$ 3.803,29 Encarregado Local/Fiscal de Varrição R$ 1.948,08 Lavador R$ 1.788,79 Mecânico de Autos R$ 3.896,22 Mecânico de Usina R$ 3.297,24 Motorista R$ 2.898,20 Motorista de Carreta R$ 4.352,50 Operador de Máquinas Pesadas R$ 2.898,20 Pedreiro R$ 2.736,51 Servente de Apoio R$ 1.788,79 Servente de Usina R$ 1.788,79 Soldador R$ 3.461,13 Supervisor/Fiscal de Coleta R$ 4.337,78 Técnico em Segurança do Trabalho R$ 4.958,82 Varredor R$ 1.788,79 Vigia R$ 1.788,79 Parágrafo Único – A partir de 1º de janeiro de 2026 é vedada a percepção de salário inferior ao piso de R$ 1.788,79 (um mil setecentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO REAJUSTE SALARIAL
As diferenças retroativas dos salários, auxílios e benefícios, que compõe este instrumento de trabalho para o ano de 2026, deverá obedecer a seguinte ordem: a) O contracheque de setembro/2026 deverá conter os reajustes dos salários, auxílios e benefícios do ano de 2026; b) A diferença dos contracheques, relativos aos meses de janeiro a agosto/2026, deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil de dezembro/2026, referente aos salários, auxílios e benefícios . Parágrafo Primeiro – As diferenças retroativas dos salários, auxílios e benefícios dos trabalhadores que foram desligados das empresas, anterior à homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ser quitada até 30/12/2026, proporção que fizerem jus. Parágrafo Segundo – O reajuste do piso salarial para o ano de 2027 , deverá ser corrigido, levando-se em consideração o índice de reajuste aplicado no salário mínimo constitucional . Parágrafo Terceiro – O reajuste do auxílio alimentação para o ano de 2027 , deverá ser corrigido, levando-se em consideração o valor majorado de R$ 90,00 (noventa reais) . Parágrafo Quarto – Os reajustes dos demais auxílios e benefícios , bem como, o eventual retroativo que que poderá compor o instrumento de trabalho, para o ano de 2027 , serão normatizados no termo aditivo vinculado a esta Convenção.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISTRIBUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA EMPREGADOS AFASTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALES-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO AMBULATORIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INCLUSÃO DE DEPENDENTES NOS PLANOS AMBULATORIAL E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.