Convenção Coletiva
Registro MTE MG002676/2026 · Solicitação MR044679/2026 · registrado em 30/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL LOCADORA DE VEÍCULOS E CATEGORIA ECONÔMICA DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEICULOS , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL LOCADORA DE VEÍCULOS E CATEGORIA ECONÔMICA DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEICULOS , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A Entidade Patronal concede à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Locação em Geral no Estado de Minas Gerais, no dia 1º de dezembro de 2025 – data-base da categoria profissional –, reajuste salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo: PARA SALÁRIOS NO VALOR DE ATÉ R$7.000,00 MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE ÍNDICE FATOR DE MULTIPLICAÇÃO Até dezembro/24 4,90% 1,0490 Janeiro/25 4,48% 1,0448 Fevereiro/25 4,07% 1,0407 Março/25 3,65% 1,0365 Abril/25 3,24% 1,0324 Maio/25 2,83% 1,0283 Junho/25 2,42% 1,0242 Julho/25 2,01% 1,0201 Agosto/25 1,61% 1,0161 Setembro/25 1,20% 1,0120 Outubro/25 0,80% 1,0080 Novembro/25 0,40% 1,0040 PARA SALÁRIOS NO VALOR A PARTIR R$7.000,01 MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE ÍNDICE FATOR DE MULTIPLICAÇÃO Até dezembro/24 3,68% 1,0368 Janeiro/25 3,37% 1,0337 Fevereiro/25 3,06% 1,0306 Março/25 2,75% 1,0275 Abril/25 2,44% 1,0244 Maio/25 2,13% 1,0213 Junho/25 1,82% 1,0182 Julho/25 1,52% 1,0152 Agosto/25 1,21% 1,0121 Setembro/25 0,91% 1,0091 Outubro/25 0,60% 1,0060 Novembro/25 0,30% 1,0030 PARÁGRAFO PRIMEIRO Na aplicação dos índices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025 . PARÁGRAFO SEGUNDO Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO MISTO – APLICAÇÃO
Os empregados que percebem salário misto (parte fixa mais comissões) terão a correção ajustada na cláusula primeira a ser aplicada somente sobre a parte fixa do salário.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devem ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma: a) as eventuais diferenças salariais relativas ao salário do mês de dezembro de 2025 , janeiro de 2026 e a diferença do 13º salário de 2025 , devem ser pagas juntamente com o salário do mês de fevereiro de 2026 ;
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESLIGAMENTO/DEMISSAO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.