Acordo Coletivo
Registro MTE BA000658/2026 · Solicitação MR052175/2026 · registrado em 11/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em cooperativas em cooperativa de crédito , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em cooperativas em cooperativa de crédito , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGRAS
Este acordo regula a Participação dos Empregados nos Resultados da COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO E COLAR METROPOLITANO DO VALE DO AÇO LTDA. - SICOOB COSMIPA, limitando-se este aos empregados da empresa, ou seja, devidamente registrados cujos contratos de trabalho são regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a COOPERATIVA e o SINDICATO, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitadas o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. A cooperativa realizará o pagamento de participação nos resultados, com a interveniência do sindicato laboral, prevista no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal e na Lei 10.101, de 19/12/2000, negociado nos termos do Art. 2º, Inciso I, da mencionada Lei, cujas regras claras e objetivas, a fixação dos direitos substantivos da participação e as regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo estão estabelecidos no Regulamento do Programa. Parágrafo Primeiro - A concessão da participação nos resultados, aos trabalhadores associados ao Sindicato, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000, não gerando, assim, parcela de natureza salarial, ou de integração em parcelas rescisórias, conforme jurisprudência do TST – Tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo Segundo - Fica estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho a Participação nos Resultados, à cooperativa deverá cumprir a Lei 10.101 de 2000, que trata especificamente da Participação de Lucros ou Resultados, com os planos e metas, discutido e aprovado com a comissão do Sindicato Laboral, conforme a Lei 10.101 de 2000 e a portaria 002/2018 da Fenatracoop. O FENATRACOOP estabelece que o trabalhador não associado a entidade sindical que tenha feito a sua oposição, será descontado do empregado o percentual de 3% (três por cento) do valor que o mesmo receberá de Participação nos Resultados e recolhido à entidade sindical laboral, e, proceder os descontos dos encargos trabalhista ou previdenciário, e recolhendo ao fisco individualmente de cada trabalhador, que fez a carta de oposição. Tal contribuição tem como objetivo financiar as atividades e ações da coletividade na consecução de direitos da categoria adquiridos por meio da negociação coletiva, sendo o sindicato que negocia e participa compulsoriamente das negociações, firmando o instrumento normativo que valem para todos os representados, associados e não associados, os trabalhadores não associados abrangidos por esta negociação devem participar do financiamento deste processo, sob pena de inviabilizar a atuação sindical. Parágrafo Terceiro - O colaborador no exercício dos últimos 12 (doze) meses deverá estar associado a entidade sindical, e caso for demitido sem justa causa receberá o valor proporcional ao tempo trabalhado. Parágrafo Quarto - Toda e qualquer participação nos resultados deverá respeitar a portaria 002/2018 da Fenatracoop, onde prevê que o empregado associado e a cooperativa deverão cumprir integralmente todas as cláusulas do acordo coletivo vigente.
CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIO
O critério a ser utilizado para avaliação do montante a ser distribuído neste programa será o resultado obtido do Plano de Metas 2026 pelo desempenho coletivo do grupo de funcionários e também pelo desempenho individual descritos em Regulamento Interno.
CLÁUSULA QUINTA - REGISTROS DE AFERIÇÃO
Os registros de aferição das informações necessárias ao cumprimento da cláusula segunda serão divulgados periodicamente aos participantes.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OBJETO LEGAL,
- CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFICIOS
- CLÁUSULA OITAVA - MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÓPIA DO PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIVERGÊNCIA DA APLICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.