Acordo Coletivo
Registro MTE AM000428/2026 · Solicitação MR056105/2026 · registrado em 11/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, prestadora de serviço da Mineração Taboca, abrangerá todos os empregados que laboram na base territorial de Presidente Figueiredo/AM , com abrangência territorial em Presidente Figueiredo/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, prestadora de serviço da Mineração Taboca, abrangerá todos os empregados que laboram na base territorial de Presidente Figueiredo/AM , com abrangência territorial em Presidente Figueiredo/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria será de acordo com a tabela abaixo discriminada: Cargo/Função PISO R$ Coordenador de Operações R$ 6.800,29 Técnico de Automação R$ 4.227,31 Eletricista R$ 3.300,00 Auxiliar em geral R$ 2.239,68 PARÁGRAFO ÚNICO: Os cargos e funções não relacionados na tabela de pisos salariais deste Acordo Coletivo de Trabalho não estarão sujeitos aos pisos ora estabelecidos, podendo a empresa fixar a remuneração de acordo com sua política salarial, observadas as condições de mercado e a legislação trabalhista vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
fixar a remuneração de acordo com sua política salarial, observadas as condições de mercado e a legislação trabalhista vigente.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando houver a necessidade de substituição do empregado, o empregado substituto receberá o salário compatível com o do empregado substituído, vedando-se qualquer acumulação com seu salário normal, sendo que: Em casos de férias do empregado substituído, receberá a partir do 1° (primeiro) dia de substituição; em caso de afastamento previdenciário do empregado substituído por doença e/ou acidente de trabalho, receberá a partir do trigésimo dia de substituição. PARÁGRAFO ÚNICO: Considera-se substituição, para fins da presente cláusula, somente a hipótese do empregado substituto passar a exercer efetivamente a função do substituído, assumindo todas as atribuições inerentes ao cargo (autoridade e responsabilidade), inclusive com iguais poderes, mediante aprovação do superior hierárquico.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO NORTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPUTO DOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSLADO DE PITINGA/MANAUS E MANAUS/PITINGA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MOBILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.