Acordo Coletivo

Registro MTE AM000427/2026 · Solicitação MR058729/2026 · registrado em 11/09/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS, BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BOITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS, BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BOITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Fica acordado entre as partes, (sindicato, trabalhadores e empresa), nesta norma coletiva, que a empresa iniciará o pagamento do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) e de periculosidade de 30% (trinta por cento), conforme determina a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria vigente da seguinte forma: Parágrafo primeiro: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE a) A partir do mês de julho de 2026, será iniciado o pagamento o adicional de insalubridade nos vencimentos dos empregados que fazem jus a este adicional com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o piso mínimo da categoria; b) Em outubro de 2026, mais 10% (dez por cento), totalizando os 20% (vinte por cento) em consonância com a CCT; c) Fazem jus a esse adicional os empregados na função de camareira e/ou camareiro, serviços gerais, cozinheiro , auxiliar de cozinha, confeiteiro, chefe de cozinha e funções equivalente cumprindo dessa forma, a norma sumular 448 do TST; Parágrafo segundo: DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE a) Para o adicional de periculosidade o pagamento iniciara a partir do mês de julho de 2026, nos vencimentos dos profissionais que fazem jus ao adicional sendo pago com o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário nominal do profissional; b) Em outubro de 2026, mais 15% (quinze por cento) totalizando 30% (trinta por cento); c) Fazem jus ao adicional de periculosidade operador de lavanderia e equipe de manutenção ou atividade similar e será pago sobre o salário base dos empregados.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA NA ESCALA 12X36

Fica autorizada a adoção da jornada 12x36 para os empregados cujas funções, setores e necessidades operacionais sejam compatíveis com esse regime de escala. Parágrafo primeiro: A jornada 12x36 consiste em 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso. Parágrafo segundo: A adoção da jornada 12x36 dependerá de enquadramento formal do empregado no respectivo regime, mediante escala previamente definida pela EMPRESA. Parágrafo terceiro: Os empregados submetidos à jornada 12x36 não estarão abrangidos pela escala 5x2 e nem pela escala dominical feminina enquanto permanecerem nesse regime. Parágrafo quarto: Na Jornada 12x36, não deverá haver horas extras ou acúmulo de turno, eventuais extrapolações da jornada 12x36 deverá ser remunerada como hora extraordinária com o adicional de 100% ou compensada com folga, observadas as regras deste Acordo. Parágrafo quinto : Para evitar que o empregado tenha acúmulo de turno na falta do substituto, na Jornada 12x36, a empresadeverá ter em sua programação de escala, o profissional turnante. Parágrafo sexto : A empresa fica na obrigação de fornecer ao empregado na jornada 12x36 , café da manhã e duas refeições (almoço e jantar ou ceia).

CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

Acordam as partes que a empresa acordante desta norma coletiva, fica permitida e autorizada a operacionar aos DOMINGOS E FERIADOS , conforme determina a Portaria do M.T.E nº 1.066/2025 em consonância com a Portaria M.T.E Nº 3.665/2023 do M.T.E, considerando o que a Lei 10.101/2000, já determinava em seu artigo 6º, parágrafo único e artigo 6-A. Ressalta-se que é imprescindível o acordo coletivo de trabalho junto ao com o sindicato profissional. Parágrafo Único : Considerando a revogação do anexo IV, da portaria Nº 671/21 que classifica entre os seguimentos do comercio Hoteis, Bares, Restaurantes e Similares como atividades essenciais e serviços, permanece autorizado o trabalho normalmente aos domingos como já funciona atualmente. Já com relação aos feriados, quando trabalhado será compensado com folga ou pago em dobro, ou seja, com 100% (cem por cento), nos seguintes critérios: a) Tratando-se de feriados, em caso de compensação com folga, deverá ser no dia seguinte, ou na semana seguinte ou no máximo no período de 30 dias após o feriado trabalhado; b) Em caso de ser compensada com pagamento, o valor deverá ser pago em contracheque com o adicional de 100% (cem por cento); c) A compensação de horas referente aos feriados trabalhado, não poderá ser considerado em banco de horas; d) Na escala 5x2, o trabalho no domingo é considerado jornada normal, mas o DSR deve ser respeitado.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO OBJETO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.