Acordo Coletivo

Registro MTE AM000426/2026 · Solicitação MR057979/2026 · registrado em 11/09/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS, BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BOITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS, BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BOITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGISTRO DE PONTO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Fica acordado entre as partes que o registro de entrada e saída, são obrigatórios e serão processados pelo empregado através de marcação eletrônica por meio de sua digital cadastrada no relógio biométrico ou por meio de cartão magnético com código de barras, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso e alimentação ou descanso, com base no artigo 74, parágrafo 2º da CLT e portaria MTE 3626/91 e Art. 74 § 2º da Lei nº 13.874, de 2019. Parágrafo Primeiro: A tolerância anterior e posterior para as marcações é de 05 (cinco) minutos. Após esta tolerância será computada atraso ou hora extra, sem a devida necessidade de autorização prévia superior. Parágrafo Segundo: O empregado deve registrar obrigatoriamente através da marcação eletrônica sua jornada de trabalho todos os dias, inclusive quando se tratar de dias e horários diferentes do habitual. Parágrafo Terceiro: Os dados registrados pelos empregados não podem ser eliminados ou alterados, sendo de total responsabilidade do empregador a gestão e controle para sua autenticidade. Parágrafo Quarto: Aqueles empregados que trabalham em jornada ininterrupta até 06 (seis) horas diárias devem registrar o intervalo para repouso e alimentação de 15 (quinze) minutos, pois não é permitida por lei a pré-assinalação ou marcação automática de ponto.

CLÁUSULA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES DE HORÁRIO DE TRABALHO

As alterações de horário de trabalho devem ser informadas pelo gestor do empregado, ao setor de Recursos Humanos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para que este possa analisar a legalidade da mesma e programar no sistema eletrônico a devida alteração.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPONIBILIZAÇÕES DAS INFORMAÇÕES

Sempre que o empregado ou seu gestor solicitar informações sobre seu apontamento de horas até aquela data, o RH deverá disponibilizar as informações em tempo hábil. Parágrafo Único: Se o RH verificar que o mesmo empregado faz solicitações repetidas durante o mesmo período de fechamento, analisará a solicitação e poderá negá-la, justificando o motivo e comunicando o gestor dele.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PERÍODO DE FECHAMENTO E APONTAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ESPELHO DE PONTO PARA CONFERÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA NONA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FALTAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ABRANGENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.