Acordo Coletivo

Registro MTE AL000231/2026 · Solicitação MR057749/2026 · registrado em 11/09/2026

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/11/2026 a 31/10/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhador nas Indústrias de Material Plástico e Indústria da Produção de Laminados Plásticos , com abrangência territorial em Marechal Deodoro/AL .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2026 a 31 de outubro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhador nas Indústrias de Material Plástico e Indústria da Produção de Laminados Plásticos , com abrangência territorial em Marechal Deodoro/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFÍCIOS EDUCACIONAIS

A EMPRESA concederá benefícios educacionais a todos os seus empregados, mediante subsídio de cursos de graduação, pós-graduação, MBA, mestrado e idiomas, nas seguintes condições: Parágrafo primeiro. O subsídio corresponderá a percentual de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades, conforme política interna da EMPRESA, autorizada a diferenciação de percentuais exclusivamente em favor dos empregados de menor renda ou com maior núcleo familiar; Parágrafo segundo. O benefício será operacionalizado, preferencialmente, mediante pagamento direto pela EMPRESA à instituição de ensino, com emissão do documento fiscal contra a EMPRESA e desconto do valor subsidiado na mensalidade; excepcionalmente, admitir-se-á o reembolso ao empregado via folha de pagamento, hipótese em que os valores reembolsados com base em documento emitido em nome do empregado não geram direito à apropriação de créditos de IBS e CBS pela EMPRESA; Parágrafo terceiro. Para os empregados cuja função exija a utilização de idioma estrangeiro, a EMPRESA custeará integralmente a mensalidade e o material didático do respectivo curso, com nota fiscal emitida em nome da EMPRESA, tratando-se de qualificação diretamente vinculada à atividade;

CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E BENEFÍCIOS EDUCACIONAIS

CONSIDERANDO que a EMPRESA já concede, por liberalidade, plano de assistência à saúde e benefícios educacionais a seus empregados, e que as partes desejam formalizar tais benefícios em norma coletiva, conferindo-lhes previsibilidade e segurança jurídica; CONSIDERANDO o disposto no art. 611-A da CLT, que confere prevalência ao negociado coletivamente, e no art. 57, § 3º, inciso IV, alíneas "f" e "g", da Lei Complementar nº 214/2025 (com a redação da Lei Complementar nº 227/2026), que atribui efeitos fiscais específicos aos planos de assistência à saúde e aos benefícios educacionais concedidos em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho;

CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

A EMPRESA manterá, em favor de todos os seus empregados e respectivos dependentes legais, plano de assistência à saúde contratado junto a operadora registrada na ANS, nas seguintes condições mínimas: Parágrafo primeiro. A EMPRESA custeará integralmente (100%) as mensalidades do plano, tanto do empregado titular quanto de seus dependentes; Parágrafo segundo. A coparticipação em consultas e exames do empregado titular será custeada integralmente pela EMPRESA; a coparticipação relativa aos dependentes será custeada pela EMPRESA com desconto de 20% (vinte por cento) do respectivo valor em folha de pagamento do empregado, conforme tabela de referência da operadora; Parágrafo terceiro. O enquadramento dos empregados nas modalidades de plano disponíveis (regional, nacional ou superior) observará critérios objetivos definidos em política interna da EMPRESA, em razão da lotação e da necessidade de deslocamento a serviço; Parágrafo quarto. O benefício previsto nesta cláusula não possui natureza salarial, nos termos do art. 458, § 2º, inciso IV, da CLT, não se incorporando ao contrato de trabalho para qualquer efeito.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - – ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - – DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DEPÓSITO E REGISTRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOCUMENTAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.