Acordo Coletivo
Registro MTE AL000230/2026 · Solicitação MR032234/2026 · registrado em 11/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhador nas Indústrias de Material Plástico e Indústria da Produção de Laminados Plásticos , com abrangência territorial em Marechal Deodoro/AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhador nas Indústrias de Material Plástico e Indústria da Produção de Laminados Plásticos , com abrangência territorial em Marechal Deodoro/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados da categoria, salário normativo mínimo equivalente a R$ 1.750,00 (mil seticento e cinquenta reais) , a partir de 01 de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - AJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 , com fundamento no princípio da livre negociação e atendendo o disposto nos arts. 10 e 13 da Lei nº 10.192 será concedido aos empregados um percentual de reajuste de 5,11% ( cinco vírgula onze por cento ) sobre o salário nominal vigente em abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste salarial estabelecido no “caput” da presente cláusula será aplicado da seguinte forma: a) Para os salários nominais até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, o percentual correspondente a 5,11% (cinco vírgula onze por cento) sobre o salário nominal vigente em abril de 2026. b) Para os salários superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês por mês, um valor fixo correspondente R$532,00 (quinhentos e trinta e dois reais) sobre o salário nominal vigente em abril de 2026. PARAGRÁFO SEGUNDO Aos empregados admitidos após maio de 2026 fica assegurado reajuste proporcional, à base de 1/12 por mês de vigência do contrato, por fração a 14 dias, observado o princípio da isonomia salarial.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
Para o período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 , objetivando melhorar as condições nutricionais dos empregados, o empregador, sem que se constitua caráter salarial, remuneratório ou contra prestativo, nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, por meio do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, concederão mensalmente a todos os seus empregados, uma cesta básica mensal, que será entregue até o dia 05 de cada de cada mês. a) Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, excepcionalmente e exclusivamente o benefício da cesta básica será concedido aos empregados afastados por acidente do trabalho ou doença ocupacional , por um período de 3 (três) meses a contar da data do afastamento ; b) Na forma da Lei nº 6.321/76 e Decreto nº 5/91, a cesta básica, não é base de cálculo de contribuições ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial ou contra prestativo, não se sujeitando a integração na remuneração, sob qualquer pretexto ou alegação; c) No mês em que o empregado estiver em gozo de férias, o empregador concederá normalmente a cesta básica;
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTENCIA FUNERAL
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.