Convenção Coletiva
Registro MTE MG002675/2026 · Solicitação MR044253/2026 · registrado em 30/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos farmacêuticos , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos farmacêuticos , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados das categorias profissionais convenentes serão corrigidos obedecendo aos critérios abaixo: 1 - Para os empregados cujos salários vigentes em 1º de março de 2025 alcançavam até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), será pago um reajuste, a partir de 1º de março de 2026, de 5% (cinco por cento). 2 – Para os empregados cujos salários vigentes em 1º de março de 2025 alcançavam acima de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), será pago um reajuste, a partir de 1º de março de 2026, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Parágrafo único - As empresas poderão compensar aumentos ou reajustes espontâneos e compulsórios que tenham sido concedidos a partir de 01/03/2025, exceto os decorrentes de promoções, término de aprendizado, transferência ou equiparação salarial determinada por sentença e os percentuais determinados pela convenção coletiva 2025/2026. SEGUNDA - QUITAÇÃO - Face ao disposto na cláusula anterior às partes declaram que consideram como atendidas as obrigações salariais das empresas, que decorrem da legislação salarial vigente. TERCEIRA - PAGAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS - ADIANTAMENTO – As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento salarial de até 50% (cinquenta por cento) do salário nominal e que será pago a quem o desejar. § 1º- Para cálculo do valor do adiantamento deverá ser provisionada quantia suficiente para arcar com os descontos trabalhistas, previdenciários e outros consignados em folha de pagamento referentes ao mês em curso. §2º - O pagamento do adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal da empresa. QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições superiores a trinta dias consecutivos, mesmo quando eventuais, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído.
CLÁUSULA QUARTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados, em papel que contenha identificação da empresa, discriminação de quaisquer valores pagos e respectivos descontos.
CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS
Ao ensejo da rescisão de contrato de trabalho, as empresas, quando solicitadas pelo empregado, ficam obrigadas a fornecer-lhe, em formulário do INSS, a relação dos salários mensais pagos nos últimos 36 (trinta e seis) meses, bem como os valores e datas das contribuições previdenciárias, cabendo ao empregado obter, junto ao INSS, o formulário próprio.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO DE FUNÇÃO - VARIAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DE ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.