Acordo Coletivo
Registro MTE TO000141/2025 · Solicitação MR070668/2025 · registrado em 26/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS EMPREGADOS DA EMPRESA – RR RESTAURANTE LTDA, que prestem serviços na empresa RR RESTAURANTE LTDA - CNPJ 08.678.853/0001-99 , com abrangência territorial em Palmas/TO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de novembro de 2025 a 06 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS EMPREGADOS DA EMPRESA – RR RESTAURANTE LTDA, que prestem serviços na empresa RR RESTAURANTE LTDA - CNPJ 08.678.853/0001-99 , com abrangência territorial em Palmas/TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - GORJETAS E TAXAS DE SERVIÇO
Nos termos do art. 611-A, IX, da CLT e com base na Cláusula Décima Primeira da CCT 2025/2027 da categoria, aspartes passam a estabelecer o regramento das gorjetas/taxas de serviços no IMPORTE DE 10%. A cobrança de gorjetas ou taxas deserviços consubstancia em faculdade do empregador abrangido por este acordo, podendo praticá-las ou não. Caso praticadas, do total do montante arrecadado serão retidos 25% (vinte e cinco por cento) para o empregador, para custeio de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e outros, sendo que o valor resultante após a referida dedução será distribuído proporcionalmente aos empregados, 70% garçons e 30% empregados atuantes no setor da pizzaria, cozinha e auxiliares de cozinha, barman e auxiliar de barman e cumim. Parágrafo Primeiro: A gorjeta ou taxa de serviço não servirá de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio,adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. A gorjeta servirá como base de cálculo para asparcelas de 13º salário, Férias e FGTS. Parágrafo Segundo: A Empresa deverá quinzenalmente no final do expediente fornecer relatório das Gorjetas arrecadadas dos Clientes para que seja fixada em mural para conhecimento de todos. Parágrafo Terceiro : Fica acordado que o empregado afastado por atestado médico fará jus ao recebimento das gorjetas nos dias em que não comparecer ao trabalho, as demais faltas injustificadas serão descontadas do salario normalmente como determina a legislação Trabalhista.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa fica obrigada a proceder aos descontos na folha de pagamento de seus empregados, a favor do sindicato profissional, aprovado na assembleia geral em 16 de outubro de 2024, anexa a neste instrumento coletivo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos referir-se-ão a Contribuição Assistencial. PARÁGRAFO SEGUNDO - Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 16 de outubro de 2024, a empresa deve descontar da folha de pagamento dos seus empregados o equivalente a R$ 30,00 (trinta reais), mensalmente, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato obreiro de acordo com as necessidades da categoria. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser recolhidos até o dia 07 de cada mês em boleto próprio emitido pelo sindicato. PARÁGRAFO QUARTO - Se a empresa não realizar tais descontos em folhas, responderá com o pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) dos valores que não foram descontados, além da atualização monetária, que será feita pela variação da UFIR ou outro índice que venha a substituí-lo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. PARÁGRAFO QUINTO - Se a empresa efetuar os descontos e não fizerem o repasse ao sindicato de empregados arcará com a multa de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da atualização retro mencionada e incidência de juros de mora, além da correspondente Ação Penal por apropriação ilícita.
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO E COMPETÊNCIA
Todas as controvérsias decorrentes do presente Acordo Coletivo serão encaminhadas à uma das Varas do Trabalho de Palmas/TO.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - DA DIVULGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.