Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00470/2025 · Solicitação MR064200/2025 · registrado em 28/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRAB EM EMPR GER, TRANSM E DISTRIB DE ENERG, TRANSM DADOS VIA REDE ELETR, ABAST VEIC AUTOMOT ELETR, TRATAM ÁGUA E AMBIENTE , com abrangência territorial nacional .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRAB EM EMPR GER, TRANSM E DISTRIB DE ENERG, TRANSM DADOS VIA REDE ELETR, ABAST VEIC AUTOMOT ELETR, TRATAM ÁGUA E AMBIENTE , com abrangência territorial nacional .
CLÁUSULA TERCEIRA - CARGOS
Os salários dos empregados da empresa contratada APSEG APOIO A SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA já foram aplicados no reajuste de 2024. O Reajuste de 2025 será aplicado na Data-Base de Agosto no índice conforme previsto no Contrato de Prestação de Serviço com Mediação do SIMA/FENATEMA. Parágrafo 1º - As verbas rescisórias decorrentes de eventuais rescisões contratuais deverão ser pagas calculadas sobre o salário já reajustado, de acordo com a proporcionalidade constante do caput desta cláusula. Aos empregados que percebem salários fixos, cujas funções determinem tarefas pertinentes as qualificações, tais como: Os empregados contratados por tempo parcial receberão o piso que corresponder de forma proporcional ao número de horas trabalhadas nos seguintes cargos: Engenheiros (Ajustes dos pisos salariais de acordo com definição do CREA-Janeiro), Técnicos, Auxiliares, Assistentes, Ajudantes, Bombeiro Civil e Industrial) – Ajustes dos Pisos Salariais de acordo com a categoria de cada estado.
CLÁUSULA QUARTA - OUTRAS NORMAS A SALARIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento, indicando discriminadamente a natureza dos valores das diferentes importâncias pagas, inclusive a demonstração do valor devido a título de contribuição do FGTS, bem como, os descontos efetuados para: a) Previdência Social; b) Imposto de Renda; c) Parcela do fornecimento da refeição a cargo do trabalhador; d) Contribuições Sindicais Negociais a favor do SIMA.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras, quando feitas por necessidade dos serviços e com a concordância do trabalhador, serão remuneradas da seguinte forma: a)Nos dias de jornada de 9 (nove) horas , o trabalho extraordinário estará limitado a 1(uma) hora extra diária, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, salvo nos casos de necessidade de execução de serviços inadiáveis, nos quais a jornada de trabalho , conforme art. 61 da CLT, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da horas normal, perfazendo um total diário de 12 (doze) horas de trabalho, aí incluídas 8 (oito) horas normais, 1 (uma) hora extra. b) Nos dias de jornada de 8 (oito) horas , o trabalho extraordinário estará limitado a 2 (duas) horas extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Na escala de 12 x 36 horas não serão admitidas horas extras; Nos sábados, o trabalho extraordinário estará limitado a 8 (oito) horas extras, com adicional de 50% o valor da hora normal; Nos domingos e feriados, o trabalho extraordinário, desde que devidamente autorizado pela D.R.T e informado antecipadamente ao SIMA, estará limitado a 8 (oito) horas extras, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado; As horas extras efetivamente trabalhadas não poderão ser pagas a título de prêmio ou abono; excepcionalmente, se a prorrogação exceder os limites estabelecidos nesta cláusula, às horas extras adicionais serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal;
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO SAÚDE E AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESLIGAMENTOS/ DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÕES DE TRABALHADORES DE EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÕES DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO E SOB O REGIME DE TEMPO PARCIAL
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.