Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00469/2025 · Solicitação MR073170/2025 · registrado em 28/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do plano da CNTTT , com abrangência territorial em Alpercata/MG, Anápolis/GO, Andrelândia/MG, Araçaí/MG, Araguari/MG, Araxá/MG, Arcos/MG, Augusto de Lima/MG, Bambuí/MG, Barão de Cocais/MG, Barroso/MG, Belo Horizonte/MG, Betim/MG, Bocaiúva/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfinópolis/GO, Borda da Mata/MG, Brumadinho/MG, Buenópolis/MG, Buritizeiro/MG, Caeté/MG, Campo Belo/MG, Campos Altos/MG, Candeias/MG, Capitão Enéas/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Catalão/GO, Caxambu/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Contagem/MG, Cordisburgo/MG, Corinto/MG, Curvelo/MG, DF, Divinópolis/MG, Douradoquara/MG, Engenheiro Navarro/MG, Formiga/MG, Goiandira/GO, Goiânia/GO, Ibiá/MG, Ibirité/MG, Ipameri/GO, Itajubá/MG, Itanhandu/MG, Itaúna/MG, Itumirim/MG, Janaúba/MG, Joaquim Felício/MG, Juiz de Fora/MG, Juramento/MG, Lagoa da Prata/MG, Lassance/MG, Lavras/MG, Leopoldo de Bulhões/GO, Maria da Fé/MG, Mateus Leme/MG, Matias Barbosa/MG, Monte Azul/MG, Monte Carmelo/MG, Montes Claros/MG, Oliveira/MG, Ouro Preto/MG, Pai Pedro/MG, Passa Quatro/MG, Patrocínio/MG, Pedro Leopoldo/MG, Perdões/MG, Pirapora/MG, Pires do Rio/GO, Porteirinha/MG, Pouso Alegre/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santos Dumont/MG, São Félix de Minas/MG, São João del Rei/MG, São Lourenço/MG, São Vicente de Minas/MG, Senador Canedo/GO, Sete Lagoas/MG, Soledade de Minas/MG, Tiradentes/MG, Três Corações/MG, Varginha/MG, Várzea da Palma/MG, Vespasiano/MG e Vianópolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do plano da CNTTT , com abrangência territorial em Alpercata/MG, Anápolis/GO, Andrelândia/MG, Araçaí/MG, Araguari/MG, Araxá/MG, Arcos/MG, Augusto de Lima/MG, Bambuí/MG, Barão de Cocais/MG, Barroso/MG, Belo Horizonte/MG, Betim/MG, Bocaiúva/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfinópolis/GO, Borda da Mata/MG, Brumadinho/MG, Buenópolis/MG, Buritizeiro/MG, Caeté/MG, Campo Belo/MG, Campos Altos/MG, Candeias/MG, Capitão Enéas/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Catalão/GO, Caxambu/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Contagem/MG, Cordisburgo/MG, Corinto/MG, Curvelo/MG, DF, Divinópolis/MG, Douradoquara/MG, Engenheiro Navarro/MG, Formiga/MG, Goiandira/GO, Goiânia/GO, Ibiá/MG, Ibirité/MG, Ipameri/GO, Itajubá/MG, Itanhandu/MG, Itaúna/MG, Itumirim/MG, Janaúba/MG, Joaquim Felício/MG, Juiz de Fora/MG, Juramento/MG, Lagoa da Prata/MG, Lassance/MG, Lavras/MG, Leopoldo de Bulhões/GO, Maria da Fé/MG, Mateus Leme/MG, Matias Barbosa/MG, Monte Azul/MG, Monte Carmelo/MG, Montes Claros/MG, Oliveira/MG, Ouro Preto/MG, Pai Pedro/MG, Passa Quatro/MG, Patrocínio/MG, Pedro Leopoldo/MG, Perdões/MG, Pirapora/MG, Pires do Rio/GO, Porteirinha/MG, Pouso Alegre/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santos Dumont/MG, São Félix de Minas/MG, São João del Rei/MG, São Lourenço/MG, São Vicente de Minas/MG, Senador Canedo/GO, Sete Lagoas/MG, Soledade de Minas/MG, Tiradentes/MG, Três Corações/MG, Varginha/MG, Várzea da Palma/MG, Vespasiano/MG e Vianópolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará, a partir de 01 de setembro de 2025, os salários-base de seus empregados, ativos em 31 de agosto de 2025, pelos percentuais descritos abaixo: a) Reajuste de 5,05% para os empregados ativos e elegíveis ao acordo, que recebem salário base de até R$ 6.000,00 (seis mil reais);? b) Reajuste de 4,0% para os empregados ativos e elegíveis ao acordo, que recebem salário base acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais); PARÁGRAFO PRIMEIRO : Não são elegíveis aos reajustes previstos nesta cláusula os jovens aprendizes e estagiários. PARÁGRAFO SEGUNDO : Em caráter extraordinário, para os empregados elegíveis ao reajuste previsto no caput desta cláusula, a empresa concederá um Crédito Único Extra no Cartão Alimentação no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A EMPRESA efetuará o pagamento dos salários de seus empregados até o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido. As horas extras trabalhadas no mês serão incluídas na folha de pagamento do mês subsequente, que será paga no mês imediatamente posterior.
CLÁUSULA QUINTA - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS BANCÁRIOS
A EMPRESA atenderá as solicitações de transferências de créditos bancários dos empregados, remetendo-os às agências conveniadas de sua preferência.
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CONCESSÃO DE ALIMENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO EDUCACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESENVOLVIMENTO E RECICLAGEM TECNOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO EM PROVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROCESSO SELETIVO INTERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO - CÔNJUGE
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.